Ordem de Demolição de Edificação Abusiva: A Cassação com Sentença n. 8616/2025 esclarece os pressupostos

No complexo panorama do direito urbanístico e penal, a Suprema Corte de Cassação intervém frequentemente para dirimir questões interpretativas cruciais, fornecendo indicações valiosas para a aplicação da lei. Um exemplo significativo é a recente Sentença n. 8616 de 13 de fevereiro de 2025, depositada em 3 de março de 2025 (Rv. 287639-01), que se concentra nos pressupostos para a emissão da ordem de demolição de obras edificadas de forma abusiva. Esta decisão é de particular interesse porque esclarece um aspecto fundamental: a distinção entre a constatação de um abuso e a necessidade de uma sentença condenatória definitiva para poder ordenar a demolição.

O Contexto Normativo e a Questão Jurídica

O abuso de construção é uma praga que aflige o território italiano, combatida através de um articulado sistema normativo que prevê sanções tanto administrativas quanto penais. No centro deste sistema encontra-se o D.P.R. 6 de junho de 2001, n. 380 (Texto Único da Edificação), que disciplina as modalidades de controle e repressão dos ilícitos. Em particular, o art. 31, parágrafo 9, do D.P.R. n. 380/2001, é a norma que estabelece a possibilidade para o juiz penal de ordenar a demolição da obra abusiva. Mas o que acontece se, mesmo constatada a realização do abuso, o crime de construção prescrever? É precisamente sobre este ponto que a Corte de Cassação, presidida pelo Dr. A. P. e com relatora a Dra. M. B., forneceu um esclarecimento essencial no caso que envolveu o réu P. M.

A ordem de demolição da obra edificada de forma abusiva, prevista pelo art. 31, parágrafo 9, d.P.R. 6 de junho de 2001, n. 380, postula a pronúncia de sentença condenatória, não sendo suficiente a constatação da realização do abuso, como ocorre no caso de sentença que declare a prescrição do crime.

Esta máxima da sentença 8616/2025 cristaliza um princípio já consolidado na jurisprudência da Cassação (como demonstrado pelas referências a precedentes conformes como N. 50441/2015, N. 756/2011, N. 37836/2017, N. 10209/2006, N. 3099/2000), mas o reafirma com força. Em resumo, a Corte afirma que a ordem de demolição de um imóvel abusivo, emitida no âmbito de um processo penal, não é uma consequência automática da mera constatação da existência do abuso. Pelo contrário, tal ordem requer um pressuposto bem mais rigoroso: a emissão de uma verdadeira e própria sentença condenatória. Isso significa que se, por exemplo, o crime de construção vier a se extinguir por prescrição – um mecanismo jurídico que, como se sabe, impede o prosseguimento da ação penal após um certo prazo, mesmo na presença de um fato ilícito – o juiz penal não poderá emitir a ordem de demolição. A prescrição, de fato, embora não negue a existência material do abuso, impede a condenação do réu, e sem condenação, falta o pressuposto para a ordem de demolição penal.

As Implicações da Sentença 8616/2025

A decisão da Corte de Cassação, que anulou em parte sem remessa a sentença da Corte de Apelação de Reggio Calabria de 17 de outubro de 2024, tem importantes repercussões práticas. Para o réu P. M., o fato de o crime ter sido declarado prescrito significou a impossibilidade de ver confirmada a ordem de demolição pelo juiz penal. Isso não exclui, obviamente, que a administração municipal possa agir em sede administrativa para a repressão do abuso, através de providências específicas que se enquadram na sua competência, como a ordem de demolição administrativa nos termos do art. 31 do D.P.R. n. 380/2001. No entanto, a pronúncia da Cassação é clara ao delimitar o perímetro de ação do juiz penal, sublinhando que a ordem de demolição em sede penal é uma sanção acessória à condenação, e não um provimento autônomo ligado à mera constatação do ilícito.

Este princípio é fundamental para garantir a certeza do direito e o respeito das garantias processuais. Uma ordem de demolição, de fato, incide profundamente sobre a propriedade e o patrimônio do cidadão, e a sua emissão não pode prescindir de uma decisão definitiva de culpa. A distinção entre a constatação do abuso e a condenação penal é crucial e implica que:

  • A constatação da realização de uma obra abusiva não é, por si só, suficiente para a ordem de demolição penal.
  • É necessária uma sentença condenatória definitiva para o crime de construção.
  • A extinção do crime por prescrição impede a emissão da ordem de demolição em sede penal.

Conclusões e Reflexões

A Sentença n. 8616/2025 da Corte de Cassação reafirma um princípio de direito penal consolidado, mas frequentemente objeto de interpretações errôneas, sublinhando a estreita correlação entre a pronúncia de condenação e a ordem de demolição no âmbito da construção. Esta pronúncia é um alerta para os operadores do direito e para os cidadãos: a repressão dos abusos de construção, embora seja um objetivo primário, deve sempre ocorrer no respeito das formas e das garantias previstas pelo ordenamento. A prescrição do crime, embora não apague o ilícito material, impede a condenação e, consequentemente, a aplicação de sanções penais acessórias como a ordem de demolição. Isso não significa impunidade para o abuso, mas simplesmente que as vias para a sua remoção deverão ser buscadas em outros âmbitos, principalmente o administrativo. Para quem se encontra a enfrentar situações de abuso de construção, é sempre aconselhável procurar profissionais experientes para uma correta avaliação da sua posição e para identificar as estratégias legais mais oportunas.

Escritório de Advogados Bianucci