Com a decisão n. 11237 de 20 de janeiro de 2025 (depositada em 20 de março de 2025), a Quinta Seção Penal da Corte de Cassação rejeita, declarando-o inadmissível, o recurso interposto pelo arguido D. T. contra a decisão do Tribunal de Apelação de Salerno que já havia declarado a improcedência do recurso. O caso gira em torno de um único motivo: a não constatação da prescrição do crime ocorrida em grau de apelação. A sentença oferece uma oportunidade valiosa para fazer um balanço de um tema que interessa diariamente a advogados penalistas e consultores: a relação entre os vícios de inadmissibilidade do recurso e o poder-dever do juiz de constatar a prescrição ocorrida.
A Corte de Cassação reitera que, quando o Tribunal de Apelação declara a inadmissibilidade do recurso nos termos do art. 591, n.º 1, alíneas a), b) ou c) do Código de Processo Penal, e tal declaração não é objeto de impugnação específica, não é possível transformar o recurso de cassação num "veículo" para fazer valer a extinção do crime por prescrição. O vício originário de admissibilidade "cobre" qualquer outra questão.
É inadmissível o recurso de cassação com o qual se alega, com um único motivo, a ocorrência da extinção do crime por prescrição ocorrida antes da sentença, não constatada pelo juiz de mérito, no caso em que tenha sido declarada a inadmissibilidade do recurso nos termos do art. 591, n.º 1, alíneas a), b), c) do Código de Processo Penal e tal declaração não tenha sido de forma alguma impugnada.
Traduzindo em termos simples, a Corte afirma que a "porta" da cassação permanece fechada se antes não se demonstrar que o recurso de apelação era admissível. Na ausência dessa premissa, mesmo o argumento, embora relevante, da prescrição cai no vazio.
A decisão insere-se na intersecção de duas normas fundamentais:
Quando, porém, o recurso é julgado inadmissível, o processo não prossegue no mérito: o juiz não pode (e não deve) entrar no exame substancial, pois falta o pressuposto processual sobre o qual exercer o poder de que trata o art. 129. Daí a compatibilidade lógica entre a máxima em comentário e a obrigação de constatar de ofício a prescrição.
A decisão envia uma mensagem clara aos defensores:
Não se deve esquecer que a Corte cita precedentes conformes (Cass. 45763/2018) e, sobretudo, o princípio expresso pelas Seções Unidas com a decisão 12602/2016, sinal de um orientação consolidada que limita as "atalhos" processuais.
A Cass. n. 11237/2025 confirma uma abordagem rigorosa: a prescrição não pode ser o instrumento para contornar a inadmissibilidade do recurso. O defensor é chamado a um esforço de precisão tanto nos motivos quanto na tempestividade dos atos, sob pena de irrevogabilidade do julgado. Para os operadores do direito, a sentença recorda que o concerto entre normas processuais e substanciais funciona apenas se forem respeitadas as "notas" de admissibilidade: caso contrário, mesmo o instituto de garantia da prescrição permanece silente.