Uma das questões mais debatidas na prática da execução penal diz respeito a quem é o «juiz da execução» quando, em recurso de apelação, o julgamento de comparação entre circunstâncias atenuantes e agravantes é modificado. Com a sentença de 20 de março de 2025, depositada em 7 de abril de 2025, n. 13283, a Corte de cassação intervém novamente sobre o tema, anulando sem remessa o provimento do Tribunal de Nápoles e declinando a competência em favor do segundo grau.
A imputada A. S. foi condenada em primeiro grau; a Corte de Apelação, reformando a sentença, reconsiderou o balanceamento entre circunstâncias, com efeitos sobre a pena final. Posteriormente, em fase de execução, o defensor arguiu a incompetência do Tribunal, sustentando que, após a reforma, o juiz da execução deveria ser o mesmo juiz de apelação. A Suprema Corte dá razão à defesa.
Em tema de execução, a modificação em apelação do julgamento de comparação entre as circunstâncias do crime comporta a reforma substancial da sentença e, portanto, determina o deslocamento da competência "in executivis" em favor do juiz de segundo grau, nos termos do art. 665, parágrafo 2, cod. proc. pen.
A máxima, aderindo ao teor literal do art. 665, parágrafo 2, c.p.p., qualifica como «reforma substancial» a revisão do balanceamento entre circunstâncias. Daí decorre que o órgão julgador que operou a modificação conserva a titularidade para conhecer das subsequentes questões executivas, evitando práticas desarmônicas e conflitos de atribuição.
A sentença 13283/2025 insere-se em continuidade com tais orientações, mas reforça o seu alcance, sublinhando que a “substancialidade” da reforma não se mede apenas pela pena global, mas sim pelo alterado equilíbrio entre circunstâncias, capaz de incidir sobre o tratamento sancionatório.
Para os defensores é crucial:
Para os juízes de mérito, a decisão chama à necessidade de motivar expressamente sobre a transferência da competência para prevenir conflitos. Para a Procuradoria, releva, em vez disso, para fins de correta execução da pena e da gestão das solicitações incidentais (ex. dedução de períodos de custódia, conversão, penas substitutivas).
A Cassação, com o pronunciamento n. 13283/2025, consolida um entendimento que visa garantir coerência sistemática e celeridade na fase executiva. Reconhecer a competência do juiz de apelação quando este incidiu sobre o balanceamento das circunstâncias significa assegurar que quem REDETERMINOU a pena seja também o órgão mais idôneo para gerir a sua execução. Um princípio que tutela o direito de defesa do imputado e favorece a eficiência do sistema penal.