Acórdão 14453/2025: o mandato de recurso antes e depois da lei 114/2024

A obrigação do defensor de apresentar um "mandato de recurso específico" voltou ao centro das atenções graças ao acórdão n.º 14453 de 4 de fevereiro de 2025 (depositado em 14 de abril de 2025) da Corte de Cassação, IV seção penal. O caso origina-se de um recurso interposto por um réu ausente, por meio de seu defensor de confiança, contra uma decisão da Corte de Apelação de Veneza de 28 de junho de 2024. O nó jurídico diz respeito à disciplina aplicável aos recursos anteriores a 25 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da lei 9 de agosto de 2024, n.º 114, que reescreveu o art. 581, parágrafo 1-quater, do Código de Processo Penal.

O quadro normativo: antes e depois da novidade

Antes da reforma, o parágrafo 1-quater exigia, sob pena de inadmissibilidade, que o defensor depositasse: (i) um mandato de recurso específico e (ii) a declaração ou eleição de domicílio do réu. A lei 114/2024, na tentativa de simplificar o acesso aos meios de impugnação, eliminou a necessidade de domicílio, mantendo, no entanto, a exigência do mandato de recurso apenas quando o réu estivesse ausente ou contumaz.

A situação examinada pela Cassação cai exatamente no período compreendido entre a prolação da sentença de apelação (junho de 2024) e a entrada em vigor da reforma (25 de agosto de 2024). Daí a pergunta: qual versão do art. 581 se aplica ao ato de recurso depositado em julho de 2024 pelo defensor de confiança do réu ausente?

O princípio "tempus regit actum" segundo a Suprema Corte

A Cassação invoca o critério consolidado do tempus regit actum. Cada ato processual é regido pela lei em vigor no momento em que é praticado. Daí decorre que, para os recursos apresentados antes de 25 de agosto de 2024, continua a valer o texto original do art. 581, parágrafo 1-quater, com todas as suas – por vezes rigorosas – prescrições formais.

  • Se o defensor não depositar o mandato de recurso, o recurso é inadmissível.
  • Não importa que, no momento da decisão da Cassação, a norma tenha sido entretanto modificada.
  • A nova disciplina se aplicará apenas aos atos depositados a partir de 25 de agosto de 2024.
Em matéria de recursos, o disposto no art. 581, parágrafo 1-quater, do Código de Processo Penal, na redação anterior à modificação introduzida pelo art. 2, parágrafo 1, da lei 9 de agosto de 2024, n.º 114, segundo o qual o defensor deve depositar, sob pena de inadmissibilidade, mandato de recurso específico, contendo declaração ou eleição de domicílio, aplica-se, pelo princípio do "tempus regit actum", aos recursos do defensor de confiança do réu ausente, propostos anteriormente a 25 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da novidade.
Comentário: a Corte confirma que as regras formais vigentes no momento do depósito do ato permanecem inalteradas, mesmo que posteriormente intervenha uma normativa mais favorável. Defensores e réus devem, portanto, prestar a máxima atenção à data de apresentação do recurso, pois a falta de apresentação do mandato de recurso acarreta uma irremediável declaração de inadmissibilidade.

Implicações práticas para os profissionais

Quem atua no processo penal deverá distinguir duas fases temporais:

1. Atos depositados antes de 25 de agosto de 2024: é necessário apresentar o mandato de recurso e a declaração/eleição de domicílio. Na falta, o recurso é irrecebível. A Cassação reitera que não é possível sanar a falha em sede de julgamento de legalidade.

2. Atos depositados a partir de 25 de agosto de 2024: permanece a obrigação do mandato de recurso, enquanto desapareceu a necessidade da declaração de domicílio, tornando mais fácil o acesso à impugnação.

Em ambos os casos, o defensor de confiança deverá, de qualquer forma, ser portador de um ius postulandi específico: a fórmula "nomeação do defensor em todos os estados e graus" não é suficiente segundo a jurisprudência majoritária (cf. Cass. Sez. Un. 13808/2025).

Conclusões

O acórdão n.º 14453/2025 oferece um esclarecimento fundamental: a nova lei não retroage sobre os recursos já apresentados, tutelando a previsibilidade do rito e evitando interpretações "in bonam partem" que iriam além da intenção do legislador. Para os advogados penalistas a mensagem é clara: verificar sempre as regras vigentes na data do ato e munir-se de um mandato de recurso pontual, a fim de evitar desagradáveis declarações de inadmissibilidade que precluiriam definitivamente o acesso ao julgamento de mérito.

Escritório de Advogados Bianucci