Alterações ao programa de suspensão condicional do processo: a Cassação, acórdão n. 15159/2025, reitera a obrigação de consentimento do arguido

Com a decisão n. 15159 de 25 de fevereiro de 2025 (depositada em 16 de abril de 2025), a Quinta Seção Penal da Corte di Cassazione volta a abordar o delicado tema da suspensão do procedimento com suspensão condicional do processo do arguido, previsto pelos arts. 464-bis e ss. do Código de Processo Penal italiano. O Supremo Tribunal anula sem reenvio a decisão do G.I.P. de Chieti, reafirmando que qualquer integração ou modificação do programa de tratamento preparado pelo Serviço de Execução Penal Externo (UEPE) deve ser adotada pelo juiz apenas após o consentimento, expresso ou tácito, do arguido. Na falta deste, configura-se uma nulidade de ordem geral, nos termos do art. 178, alínea c), do Código de Processo Penal, por lesão do direito de defesa.

O quadro normativo da suspensão condicional do processo

Introduzida em 2014, a suspensão condicional do processo representa um dos principais instrumentos de justiça restaurativa no processo penal italiano. O instituto permite:

  • a suspensão do procedimento;
  • a sujeição do arguido a um percurso de tratamento personalizado;
  • a possibilidade de extinção do crime após o resultado positivo.

O art. 464-quater, parágrafo 4, do Código de Processo Penal prevê que o juiz possa integrar ou modificar o programa de tratamento, mas a norma, lida sistematicamente com os arts. 464-bis e 178 do Código de Processo Penal, impõe o envolvimento ativo do arguido, numa perspetiva de garantia do contraditório e de tutela do direito de defesa consagrado pelo art. 24 da Constituição e pelo art. 6 da CEDH.

O facto processual e a decisão da Cassação

No caso em análise, o G.I.P. havia disposto oficiosamente algumas modificações substanciais ao projeto de tratamento, sem recolher o consentimento do arguido R. P. M. S. G. A Cassação considerou a conduta uma violação do tecido garantista do rito, anulando a decisão recorrida e declarando extinto o crime.

Em matéria de suspensão do procedimento com suspensão condicional do processo, a decisão pela qual o juiz integre ou modifique, nos termos do art. 464-quater, parágrafo 4, do Código de Processo Penal, o programa de tratamento elaborado pelo serviço de execução penal externo deve ser adotada mediante consentimento, mesmo que tácito, do arguido, verificando-se, na sua falta, uma nulidade, de ordem geral e regime intermédio, por violação do direito de defesa.

A máxima, de formulação límpida, sublinha dois pontos cruciais: primeiro a necessidade de consentimento, que pode expressar-se tacitamente (por exemplo, mediante a falta de oposição em audiência); segundo a sanção processual da nulidade – não meramente relativa – que impõe a renovação do ato e, nos casos em que tal já não seja possível, a declaração de extinção do crime.

Implicações práticas para defensores e juízes

A pronúncia insere-se numa linha já iniciada (Cass. nn. 27249/2020, 4761/2020) e fornece indicações operacionais claras:

  • Audiência de verificação obrigatória: toda modificação deve ser discutida em contraditório, garantindo ao arguido a possibilidade de se expressar.
  • Consentimento tácito mas inequívoco: a taciturnidade deve emergir de comportamentos concludentes; o simples silêncio fora da sala de audiências não é suficiente.
  • Ónus de registo: o juiz deve dar nota disso na decisão, sob pena de nulidade.
  • Papel do UEPE: o relatório integrativo deve ser partilhado com o defensor, que pode propor observações.

Para o defensor, monitorizar cada fase de confronto com o UEPE torna-se essencial para evitar modificações prejudiciais não acordadas. Para os G.I.P., em vez disso, a sentença lembra que a eficiência processual nunca pode comprimir as garantias participativas.

Conclusões

A Cassação, com a sentença n. 15159/2025, reforça o sistema garantista da suspensão condicional do processo, valorizando o princípio da consensualidade que permeia o instituto. A mensagem é inequívoca: sem a participação consciente do arguido – parte ativa do seu percurso de responsabilização – a intervenção judicial perde validade. Defensores, magistrados e UEPE são, portanto, chamados a um diálogo constante e transparente, no caminho da justiça restaurativa e do respeito pelos direitos fundamentais.

Escritório de Advogados Bianucci