Com a decisão n. 13303, depositada em 7 de abril de 2025, a Quinta Seção Penal da Corte de Cassação aborda novamente o tema, nada teórico, da detenção ilegal de armas na presença de várias armas encontradas simultaneamente. O Colegiado, presidido por P. R. e redigido por C. F., confirma a linha jurisprudencial mais recente: quando as armas são guardadas no mesmo local e ao mesmo tempo, configura-se um crime único, em aplicação do art. 2 da lei n. 895/1967, ressalvando-se que o número de armas é relevante na determinação do tratamento sancionatório.
Os juízes de legalidade rejeitaram o recurso da ré S. P. – condenada em apelação em Milão – considerando correta a qualificação de um único crime. O foco está no critério espaço-temporal: é preciso verificar se a detenção ocorre «em um único contexto temporal e local». Nesse caso, mesmo dez pistolas constituem uma única figura típica, pois a ofensa ao bem jurídico – a ordem pública e a segurança coletiva – manifesta-se de forma unitária.
A Corte ressalva, no entanto, que o cenário muda se as armas forem encontradas em territórios diferentes. Nessa hipótese, o controle recai sobre distintas articulações de segurança pública e, portanto, cada conduta integra um novo crime autônomo, gerando um concurso formal. O princípio se alinha com as Seções Unidas n. 41588/2017, que já haviam traçado uma linha divisória clara entre o conceito de permanência e o de pluralidade de ações criminosas.
A detenção ilegal de várias armas, em um único contexto temporal e local, integra um único crime e o número de armas pode ser relevante para a determinação da pena. (Na motivação, a Corte afirmou que, diversamente, a detenção das armas em territórios diferentes configura múltiplas condutas criminosas, uma vez que o controle sobre a disponibilidade das mesmas cabe às diferentes articulações da autoridade de segurança pública, em relação ao território de competência).
Comentário: a máxima expressa duas coordenadas. Por um lado, protege o réu do risco de uma multiplicação irracional de títulos de crime quando a conduta é substancialmente unitária; por outro, valoriza o número de armas como circunstância agravante em concreto, permitindo ao juiz calibrar a pena sobre a periculosidade efetiva. Desta forma, equilibra-se a exigência de certeza com a de proporcionalidade, pilares do art. 27 da Constituição e do art. 49 da Carta de Nice.
Para o defensor, a sentença oferece uma referência útil em sede de estratégia processual: demonstrar a unicidade espaço-temporal pode reduzir drasticamente a exposição sancionatória. Do lado da acusação, em vez disso, será decisivo identificar eventuais domicílios diferentes do investigado para sustentar a pluralidade de crimes. As forças policiais deverão documentar rigorosamente o local de apreensão, enquanto o juiz avaliará, nos termos do art. 133 c.p., a quantidade, qualidade e potencial ofensivo das armas.
A Cassação n. 13303/2025 consolida um entendimento voltado a evitar duplicações punitivas, sem, contudo, atenuar a gravidade intrínseca da detenção ilícita de armas. O profissional legal deverá, portanto, jogar em dois tabuleiros: por um lado, apurar a unidade da conduta para conter o perímetro da imputação; por outro, preparar argumentações sobre a proporcionalidade da pena, valorizando circunstâncias atenuantes reais. Um equilíbrio não simples, mas imprescindível à luz dos princípios constitucionais de legalidade e culpabilidade.