Acordo e dissidência do Ministério Público: o que muda após o Acórdão 14844/2025 da Cassação

A sentença n. 14844/2025 da VI Seção Penal da Corte de Cassação representa um marco importante no desenvolvimento da jurisprudência sobre o acordo. O veredito, que anulou com reenvio a decisão da Corte de Apelação de Reggio Calabria, responde a uma questão prática crucial: o réu pode renovar a proposta de acordo se, na fase de investigações preliminares, o Ministério Público tiver expressado dissidência ou o juiz a tiver rejeitado?

O quadro normativo de referência

O instituto do acordo é disciplinado pelo art. 444 do Código de Processo Penal italiano (c.p.p.), enquanto o art. 448, parágrafo 1, do c.p.p. permite reiterar o pedido "até a declaração de abertura do julgamento". No entanto, a prática e algumas decisões divergentes (Cass. 21877/2023, 28641/2009, 42775/2014) haviam criado incerteza quanto à possibilidade de reiterar a mesma proposta após a recusa do Ministério Público. A decisão de hoje resolve definitivamente a questão, valorizando a finalidade de simplificação do rito especial.

Em tema de acordo, o pedido apresentado ao juiz de investigações preliminares, caso não tenha recebido o consentimento do Ministério Público ou tenha sido rejeitado pelo juiz, pode ser renovado, nos termos do art. 448, parágrafo 1, do Código de Processo Penal, mesmo nos mesmos termos.

Comentário: A Corte reitera que o direito do réu de beneficiar-se de um rito alternativo não pode ser sacrificado por uma recusa inicial, desde que a renovação ocorra antes do julgamento. Isso protege a eficiência do processo penal e o princípio da proporcionalidade da pena, favorecendo a redução da carga judicial.

As razões da Suprema Corte

  • Centralidade do consentimento informado do réu: a escolha de fazer um acordo é uma expressão do direito de defesa, que não pode ser prejudicado de forma irreversível por um único ato processual.
  • Efeito de simplificação: a possibilidade de reiterar evita que a eventual mudança de orientação do Ministério Público ou a reavaliação da pena pelo juiz se traduzam em um julgamento inútil.
  • Conformidade com os princípios da CEDH: a Corte invoca a exigência de um processo justo e de duração razoável ex art. 6 da CEDH, que o rito especial satisfaz.

Implicações práticas para a defesa

Graças a esta decisão, o advogado poderá:

  • apresentar novamente a mesma proposta de pena por acordo, sem ter que modificá-la;
  • avaliar se aguardar eventuais desenvolvimentos investigativos favoráveis antes de renovar o pedido;
  • invocar a sentença 14844/2025 para contestar exceções de inadmissibilidade levantadas pelo Ministério Público ou pelo juiz do julgamento.

Conclusões

A Cassação, com a decisão 14844/2025, alinha-se a uma leitura garantista e funcional do acordo: o réu pode tentar novamente encerrar o processo com um acordo, até a abertura do julgamento, mesmo que o Ministério Público tenha dito "não" uma primeira vez. Trata-se de uma confirmação valiosa para a prática forense, que reforça a flexibilidade do rito e reduz o risco de processos longos e custosos para o erário e para os réus.

Escritório de Advogados Bianucci