A sentença em comento, depositada em 11 de abril de 2025, anula com reenvio a decisão do Tribunal de Reexame de Catânia que havia considerado integrado o delito previsto no art. 416-ter c.p. em detrimento de A. N. A Suprema Corte oferece uma importante leitura sistemática das alterações introduzidas pela lei de 21 de maio de 2019, n. 43, detendo-se no conceito de «qualquer outra utilidade» prometida ou concedida em troca de votos.
Antes da reforma de 2019, a troca corrupta político-mafiosa versava sobre dinheiro ou outras “utilidades” genericamente entendidas; hoje a disposição explicita que a contraprestação pode consistir em «outras utilidades» para além do dinheiro. A Corte esclarece que:
O Colegiado distancia-se da decisão divergente n. 51659/2023, que considerava suficiente a promessa de “interessar-se” por algumas contratações. Com uma referência aos princípios de taxatividade e determinação (art. 25 da Constituição) e à jurisprudência do CEDH (sentenças Salabiaku e Kokkinakis), a Cassação evidencia como a ofensividade concreta permanece a estrela polar da interpretação penal. O “interessar-se” genérico não supera o limiar de lesividade exigido.
Para a configuração do delito de troca eleitoral político-mafiosa, no texto posterior às alterações introduzidas pela lei de 21 de maio de 2019, n. 43, o objeto material da concessão oferecida em troca da promessa de votos pode ser constituído por «qualquer outra utilidade», termo que abrange qualquer efeito vantajoso, mesmo não quantificável economicamente. (Fato em que a Corte não considerou integrado o delito na promessa de um candidato a prefeito de “interessar-se” pela contratação de trabalhadores).
Comentário: a ementa, ao distinguir entre mera promessa de empenho político e benefício concreto, reafirma a necessidade de um nexo sinallagmático pontual entre apoio eleitoral e vantagem oferecida. Decorre que os defensores deverão verificar, na imputação, a especificidade da utilidade prometida, enquanto os administradores deverão adotar condutas transparentes para evitar presunções de troca.
Diante deste entendimento, delineiam-se algumas regras de conduta:
Accentua-se, ademais, a necessidade de coordenação com as medidas de prevenção antimafia (d.lgs. 159/2011) e com a disciplina sobre o financiamento dos partidos (d.l. 149/2013).
A Cassação n. 14344/2025 marca um passo importante para uma interpretação equilibrada do art. 416-ter c.p.: por um lado, amplia o objeto da troca incluindo benefícios não patrimoniais; por outro, exige que tais vantagens sejam concretas e determinadas, evitando derivações de direito penal de intenção. Um precedente que orientará os futuros litígios na fronteira entre a atividade política legítima e condutas mafiosas de condicionamento do voto.