A sentença n. 544 de 12 de dezembro de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre as distinções entre concurso no delito de detenção ilícita de estupefacientes e a mera conivência não punível. Este tema é de crucial relevância, pois esclarece as responsabilidades penais em matéria de estupefacientes, um setor que continua a suscitar numerosos debates legais e sociais.
A Corte, liderada pelo Presidente L. R., sublinhou que para configurar o concurso no crime de detenção ilícita de estupefacientes é necessário um contributo consciente e positivo para a ação criminosa. Isto significa que o arguido deve ter fornecido um contributo ativo e significativo, seja ele moral ou material, a favor da realização do crime alheio. A sentença especifica que tal contribuição pode manifestar-se em formas também facilitadoras, garantindo assim ao coarguido uma certa segurança no prosseguimento da sua atividade ilícita.
Pelo contrário, a conivência não punível caracteriza-se por um comportamento passivo por parte do agente. Neste caso, o indivíduo não oferece qualquer contribuição causal para a realização do facto criminoso, mantendo uma atitude de simples tolerância. A Corte salientou que a distinção entre estas duas situações é crucial, especialmente em termos de responsabilidade penal.
Detenção ilícita - Concurso eventual no delito - Mera conivência não punível - Diferenças - Indicação - Facto. Em matéria de estupefacientes, a diferença entre concurso no delito de detenção ilícita e conivência não punível reside no facto de que no primeiro se exige um contributo consciente e positivo, moral ou material, para o propósito criminoso alheio, suscetível de se manifestar também em forma facilitadora e válido para garantir ao cúmplice uma certa segurança ou, mesmo implicitamente, uma colaboração em que possa contar, enquanto na segunda é mantido, por parte do agente, um comportamento meramente passivo, inidóneo para aportar uma contribuição causal para a realização do facto. (Facto em que a Corte considerou correta a decisão cautelar que havia afirmado a existência, a cargo da recorrente, de graves indícios de culpabilidade relativamente ao delito de detenção ilícita de estupefacientes, em razão do conhecimento comprovado dos locais domésticos de ocultação das substâncias e dos instrumentos para o seu acondicionamento, bem como do compartimento secreto criado no interior do veículo, a bordo do qual foi estocada outra droga).
A sentença analisada não só clarifica os contornos jurídicos do concurso no delito de detenção de estupefacientes, mas também fornece reflexões sobre as implicações práticas para aqueles que se encontram envolvidos em situações semelhantes. A distinção entre um contributo ativo e uma mera tolerância poderá influenciar de forma significativa as estratégias de defesa e as decisões jurídicas futuras. É fundamental que os operadores do direito e os cidadãos compreendam estas diferenças para navegar eficazmente no complexo panorama normativo relativo aos estupefacientes.