A recentíssima sentença da Corte de Cassação, n. 39139 de 2023, oferece importantes reflexões sobre a temática da falência fraudulenta. Neste artigo, analisaremos os principais motivos de recurso apresentados pelo réu A.A. e as argumentações da Corte, com especial atenção às implicações legais encontradas na decisão.
O caso em questão diz respeito a A.A., condenado por crimes de falência fraudulenta e simples, em relação a condutas de desvio de fundos durante a gestão de uma sociedade. A Corte de Apelação de Cagliari havia reformado parcialmente a sentença de primeiro grau, reduzindo a pena e declarando não dever prosseguir para alguns crimes contestados. No entanto, o recorrente apresentou dezoito motivos de impugnação, sustentando a incorreção das avaliações feitas pelos juízes de mérito.
O aporte para futura conta de aumento de capital não dá direito à restituição durante a vida da sociedade, a menos que a operação tenha sido deliberada dentro de um prazo estabelecido.
Um dos pontos cruciais levantados pelo recorrente diz respeito ao tratamento dos pagamentos efetuados para futura conta de aumento de capital. A defesa sustentava que tais somas não poderiam ser consideradas parte do patrimônio da sociedade falida e, portanto, não poderiam configurar a hipótese de falência fraudulenta. No entanto, a Corte recorreu à jurisprudência consolidada, segundo a qual esses pagamentos, se não acompanhados por uma deliberação de aumento de capital, permanecem fora do patrimônio social e não dão origem a créditos exigíveis.
Em conclusão, a sentença Cass. Pen. n. 39139 de 2023 representa uma importante afirmação em tema de falência fraudulenta, esclarecendo os limites e as condições para a restituição de somas pagas para conta de capital. A Corte reiterou que, para evitar a configuração de crimes falimentares, é fundamental respeitar as normas jurídicas relativas ao capital social e aos direitos dos credores. A decisão oferece, portanto, um útil ponto de partida para todos os operadores do direito e empresários, chamando a atenção para a necessidade de uma gestão criteriosa e transparente dos recursos empresariais.