A sentença n. 34216 de 2024, emitida pela Corte de Cassação, Seção V Penal, aborda uma questão crucial relativa à legitimidade da pena aplicada em caso de falência fraudulenta. Neste contexto, o caso de A.A., ex-vice-presidente de uma sociedade cooperativa, evidencia as complexidades jurídicas ligadas à aplicação da pena e ao acordo de confissão (patteggiamento).
A recorrente opôs-se à sentença do Tribunal de Siena, que havia acolhido o pedido de acordo de confissão e imposto uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão. A contestação fundamentava-se na errônea aplicação da continuidade falimentar, que fora considerada tanto como agravante quanto como parte do cálculo da pena, levando a um aumento sancionatório não permitido.
A Corte de Cassação esclareceu que a errônea aplicação da continuidade falimentar não torna automaticamente ilegal a pena, a menos que esta ultrapasse os limites previstos pela lei.
A sentença destaca a distinção entre pena ilegítima e pena ilegal. Segundo a jurisprudência consolidada, a pena é considerada ilegal apenas se não corresponder ao que é previsto pelo ordenamento, seja em termos de espécie ou quantidade. No caso de A.A., apesar do erro no cálculo, a pena enquadrava-se nos limites editalícios estabelecidos para a falência fraudulenta.
Um aspecto relevante da sentença diz respeito às modalidades de impugnação das sentenças de acordo de confissão. A Corte estabeleceu que o recurso é admissível apenas por motivos específicos ligados à ilegalidade da pena. Isso limita consideravelmente as possibilidades de revisão, sublinhando a importância de um acordo claro entre as partes no procedimento de acordo de confissão.
A sentença n. 34216 de 2024 representa um importante marco na jurisprudência italiana em matéria de direito penal e falência. Ela esclarece que a errônea aplicação das normas sobre a continuidade falimentar não acarreta automaticamente a ilegalidade da pena, a menos que ocorram específicas violações normativas. Este orientação jurisprudencial tem implicações significativas tanto para os profissionais do direito quanto para os arguidos envolvidos em figuras típicas de falência.
