O mundo do direito é caracterizado por normas e procedimentos que, embora detalhados, podem ser de difícil compreensão. A ordem n. 19777 de 17 de julho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma importante oportunidade de reflexão sobre o início dos prazos de oposição no âmbito da execução forçada. Em particular, analisa-se a questão da leitura em audiência da ordem pelo juiz e o seu impacto nos prazos de oposição executiva.
De acordo com o estabelecido na sentença, se o juiz da execução ler em audiência a ordem que indefere o pedido de suspensão e fixa o prazo para a fase de mérito da oposição executiva, o prazo começa a contar a partir da data dessa audiência. Este princípio é central para garantir maior segurança jurídica às partes envolvidas, pois esclarece que não é necessária a comunicação formal da ordem para que o prazo comece a correr.
À EXECUÇÃO (DISTINÇÃO DA OPOSIÇÃO AOS ATOS EXECUTIVOS) - PROVIDÊNCIAS DO JUIZ DA EXECUÇÃO Em geral. Se o juiz da execução der leitura em audiência da ordem que indefere o pedido de suspensão e, concomitantemente, fixar o prazo para a instauração da fase de mérito da oposição executiva, este último começa a contar a partir da data dessa audiência, mesmo no caso em que o juiz tenha previsto a sua contagem a partir da – desnecessária e, aliás, irregular – comunicação do provimento, encontrando aplicação o art. 176, parágrafo 2.º, do c.p.c.
Esta decisão conecta-se ao previsto no art. 176, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil, que estabelece as modalidades de contagem dos prazos. A sentença n. 19777 de 2024 insere-se num contexto jurisprudencial mais amplo, em que é importante esclarecer como as providências do juiz influenciam os direitos das partes no processo executivo.
Em conclusão, a ordem n. 19777 de 17 de julho de 2024 representa um importante ponto de referência para os operadores do direito, pois esclarece a contagem dos prazos na oposição executiva. Compreender tais dinâmicas é essencial para tutelar os direitos das partes envolvidas e para garantir um processo executivo equitativo e transparente. Esta sentença não só oferece uma interpretação da normativa vigente, mas também convida à reflexão sobre a importância da comunicação entre o juiz e as partes durante as audiências.