Recentemente, o acórdão n.º 20129 de 22 de julho de 2024 suscitou interesse pelas suas implicações no domínio da circulação rodoviária, em particular no que diz respeito às obrigações de declaração a cargo dos locatários e sublocadores de veículos. Esta decisão do Tribunal de Siena aborda uma questão crucial para a segurança rodoviária e a responsabilidade legal, esclarecendo que a obrigação de declaração prevista no art. 94, n.º 4-bis, do Código da Estrada se aplica também aos sujeitos que alugaram um veículo e o sublocam a terceiros.
O Código da Estrada, no artigo 94.º, n.º 4-bis, estabelece que o locatário de um veículo é obrigado a comunicar a identidade das pessoas que utilizam o veículo. Esta norma é fundamental para garantir que as infrações ao código da estrada sejam atribuídas corretamente aos responsáveis. O acórdão em questão reitera que tal obrigação existe também no caso em que o locatário tenha sublocado o veículo, pois esta ação implica uma disponibilidade efetiva do meio.
A decisão esclarece que, em caso de infração ao código da estrada, é fundamental atualizar o arquivo nacional de veículos. Isto permite identificar facilmente quem é responsável pelas infrações, facilitando também a aplicação das sanções e a dedução de pontos da carta de condução, conforme previsto no art. 126-bis do Código da Estrada. Esta abordagem visa garantir uma maior responsabilidade para quem utiliza os veículos, contribuindo para a segurança rodoviária.
SOLIDARIEDADE Em geral. Em matéria de circulação rodoviária, a obrigação de declaração prevista, nos termos do art. 94.º, n.º 4-bis, do c.d.s., a cargo do adquirente, existe também quando este, tendo alugado o veículo por mais de trinta dias, proceda desde logo à sua sublocação a terceiros, pois tal atividade é expressão da disponibilidade adquirida do meio em lugar do titular do livrete de circulação, com a consequente necessidade de atualização do arquivo nacional de veículos, para permitir a fácil identificação dos responsáveis por infrações e a aplicação das respetivas sanções, especialmente para efeitos da dedução de pontos da carta de condução nos termos do art. 126.º-bis do c.d.s..
Em conclusão, o acórdão n.º 20129 de 2024 representa um importante passo em frente na definição das responsabilidades dos locatários de veículos. Sublinha a importância de uma gestão correta das informações relativas aos veículos em circulação e às pessoas autorizadas a utilizá-los. As implicações desta decisão vão além do simples âmbito sancionatório, estendendo-se à promoção de uma maior segurança nas estradas. É essencial que todos os utilizadores da estrada estejam cientes de tais obrigações para contribuir para um ambiente de condução mais seguro.