A sentença n.º 48556 de 14 de novembro de 2023 representa um importante ponto de referência no campo do direito penal, em particular no que diz respeito ao instituto do acordo (patteggiamento) e às sanções administrativas acessórias. A Corte de Cassação, com esta decisão, abordou o tema da validade dos acordos entre as partes em relação à aplicação das sanções, evidenciando como as recentes modificações normativas incidiram profundamente na matéria.
O artigo 444, parágrafo 1, do código de processo penal sofreu modificações significativas com o d.lgs. n.º 150 de 2022, o qual introduziu novas possibilidades para o juiz em relação às penas acessórias no caso de acordo. Em particular, o juiz pode agora decidir não aplicar tais penas ou limitar a sua duração. No entanto, a Corte esclareceu que qualquer cláusula que preveja a duração e o conteúdo das sanções administrativas acessórias deve considerar-se como não escrita, uma vez que a aplicação destas sanções não está na disponibilidade das partes.
Art. 444, parágrafo 1, cod. proc. pen. - Modificação introduzida pelo art. 25, parágrafo 1, alínea a), n.º 1), d.lgs. n.º 150 de 2022 - Acordo sobre a aplicação da sanção administrativa acessória - Irrelevância - Razões - Fato. Em tema de acordo, mesmo após a modificação do art. 444, parágrafo 1, cod. proc. pen., introduzida pelo art. 25, parágrafo 1, alínea a), n.º 1), d.lgs. 10 de outubro de 2022, n.º 150, que previu a possibilidade de solicitar ao juiz a não aplicação das penas acessórias ou a sua aplicação por uma duração determinada, a cláusula que determine o conteúdo e a duração das sanções administrativas acessórias deve considerar-se como não escrita, não estando a sua aplicação na disponibilidade das partes. (Fato em que a Corte considerou imune a censura a sentença de aplicação da pena pelo delito de homicídio rodoviário agravado pelo estado de alteração devido ao uso de álcool ou de substâncias entorpecentes, com a qual o juiz, prescindindo do acordo das partes, que previa a aplicação da suspensão temporária do título habilitativo, dispôs, de ofício, a mais grave sanção de revogação da carta de condução, prevista em via automática pelo art. 222, parágrafo 2, cod. estrada).
No caso examinado, a Corte confirmou a legitimidade da decisão do juiz de aplicar a revogação da carta de condução, apesar do acordo entre as partes prever uma sanção menos severa. Este aspeto sublinha a importância da tutela da ordem pública e da segurança rodoviária, evidenciando como o legislador pretende garantir que as sanções mais graves sejam aplicadas em situações de particular gravidade, como no caso de crimes de homicídio rodoviário.
A sentença n.º 48556 de 14/11/2023 oferece uma visão clara e detalhada das recentes evoluções normativas em matéria de acordo e sanções administrativas acessórias. Ela reitera que, apesar da vontade das partes, o juiz tem o poder de decidir sobre a severidade das sanções, especialmente em situações que envolvem a segurança pública. Este princípio não só reforça a função dissuasora do direito penal, mas também assegura que as decisões sejam orientadas para garantir a justiça e a segurança coletiva.