A sentença n.º 13398 de 30 de janeiro de 2024, emitida pelo Tribunal de Avellino, representa uma importante decisão em matéria de patrocínio a expensas do Estado para as vítimas de crimes. Esta decisão, de facto, clarifica os requisitos e as condições para o acesso a esta forma de assistência legal, em particular para aqueles que se encontram em situações de dificuldade económica.
A normativa de referência, contida no d.P.R. n.º 115 de 2002, prevê que as vítimas de determinados crimes possam solicitar a sua admissão ao patrocínio a expensas do Estado. Em particular, o art. 76, n.º 4-ter, estabelece que esta possibilidade se estende também em derrogação dos limites de rendimento normalmente exigidos. Este é um passo significativo para a proteção dos direitos das vítimas, que muitas vezes se encontram a enfrentar não só o trauma do crime, mas também as dificuldades económicas para suportar as despesas legais.
Pedido da vítima de um dos crimes previstos no art. 76, n.º 4-ter, d.P.R. n.º 115 de 2002 - Requisitos previstos no art. 79, n.º 1, d.P.R. n.º 115 de 2002 - Necessidade - Limites - Razões. A vítima de um dos crimes indicados no art. 76, n.º 4-ter, d.P.R. de 30 de maio de 2002, n.º 115, pode ser admitida ao patrocínio a expensas do Estado mesmo em derrogação dos limites de rendimento estabelecidos por esta disposição, pelo que o respetivo pedido deve satisfazer apenas os requisitos previstos no art. 79, n.º 1, alíneas a) e b), do referido d.P.R., limitadamente à indicação do processo, se já pendente, a que o pedido se refere e às exatas generalidades do interessado, não sendo necessário apresentar os códigos fiscais e as generalidades dos membros do seu agregado familiar, nem as alegações previstas nas alíneas c) e d) do mesmo número.
A Corte sublinhou que, para a admissão ao patrocínio a expensas do Estado, é suficiente que o pedido satisfaça os requisitos previstos no art. 79, n.º 1, alíneas a) e b). Isto implica uma simplificação dos procedimentos, uma vez que já não é necessário apresentar documentação complexa relativa ao agregado familiar ou outras informações económicas detalhadas. Esta decisão visa garantir um acesso mais equitativo à justiça, reduzindo as barreiras burocráticas para as vítimas de crimes.
Em conclusão, a sentença n.º 13398 de 30 de janeiro de 2024 representa um passo em frente na proteção dos direitos das vítimas de crimes. A simplificação dos procedimentos para o acesso ao patrocínio a expensas do Estado é um sinal positivo, pois reconhece as dificuldades económicas que muitas vítimas se encontram a enfrentar. É fundamental que as instituições continuem a trabalhar para garantir que a justiça seja acessível a todos, independentemente da sua condição económica.