A recente sentença n. 11152 de 24 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre o usufruto de quotas de sociedades de responsabilidade limitada (SRL) e sobre as consequências fiscais da sua liquidação voluntária. A questão central diz respeito aos direitos do usufrutuário em relação às somas obtidas em caso de liquidação da sociedade, bem como ao tratamento fiscal de tais somas.
No direito italiano, o usufruto é um direito real que permite a uma pessoa (usufrutuário) desfrutar de um bem de propriedade de outra pessoa (nua propriedade) e perceber os seus frutos. Este princípio aplica-se também às quotas de SRL. A sentença em apreço reitera que, em caso de liquidação da sociedade, as somas distribuídas aos usufrutuários não são simplesmente um reembolso do capital investido, mas devem ser avaliadas em termos de lucro, tal como estabelecido pelo art. 47, parágrafo 7, do TUIR.
Usufruto de quota de sociedade de responsabilidade limitada - Liquidação voluntária da sociedade - Diferença entre a soma devida em caso de liquidação e o preço pago pela aquisição ou subscrição da quota - Lucro - Art. 47, parágrafo 7, do Tuir - Usufrutuário - Direito - Relação tributária - Existência. No caso em que a quota social de uma sociedade de responsabilidade limitada seja constituída em usufruto, as somas obtidas da liquidação voluntária da sociedade – que constituem, nos termos do art. 47, parágrafo 7, TUIR, um lucro pela parte que excede o preço pago pela aquisição ou subscrição das quotas – são devidas ao usufrutuário, com a consequência de que a relação tributária relativa a tal lucro surge, para todos os efeitos, entre a administração e o usufrutuário.
Esta passagem fundamental esclarece que, em caso de liquidação, as somas que excedem o preço pago pela aquisição das quotas são devidas ao usufrutuário. É um esclarecimento crucial para evitar conflitos entre os direitos do usufrutuário e os do nu-proprietário, especialmente em contextos de liquidação societária.
Outro aspeto relevante diz respeito ao tratamento fiscal das somas recebidas pelo usufrutuário. A sentença estabelece que a relação tributária surge diretamente entre a administração fiscal e o usufrutuário, pondo ênfase na importância de uma correta gestão das práticas fiscais ligadas ao usufruto. Isto implica que o usufrutuário deve estar ciente das obrigações fiscais decorrentes destas somas, especialmente num contexto em que as normativas fiscais estão em contínua evolução.
A sentença n. 11152 de 2024 representa um importante esclarecimento em matéria de direito societário e fiscal, sublinhando os direitos dos usufrutuários de quotas de SRL em caso de liquidação. Este esclarecimento não só facilita uma melhor compreensão das dinâmicas entre usufrutuário e nu-proprietário, mas também oferece uma orientação útil para o planeamento fiscal dos sujeitos envolvidos. É fundamental que os operadores do direito, bem como os empresários, estejam cientes destas disposições para evitar problemáticas futuras e para garantir uma gestão eficiente dos seus recursos patrimoniais.