O tema das cartas de cobrança e da sua notificação tem sido central no debate jurídico e tributário italiano. Com o acórdão n.º 8858 de 3 de abril de 2024, o Tribunal de Cassação forneceu uma importante interpretação sobre a questão da caducidade das cartas de cobrança, em particular sobre o prazo de notificação fixado em 31 de dezembro de 2008. Este artigo propõe-se a analisar a decisão e as suas implicações para os contribuintes.
A decisão em análise baseia-se numa série de disposições legislativas, em particular o decreto-lei n.º 223 de 2006, que estabelece o prazo peremptório para a notificação das cartas de cobrança. Este prazo foi confirmado na lei n.º 289 de 2002, que regulamenta as modalidades de inscrição em dívida dos tributos. O Tribunal esclareceu que o prazo de 31 de dezembro de 2008 não sofreu prorrogações, apesar das alterações introduzidas pelo decreto-lei n.º 138 de 2011.
SOLVE ET REPETE - CONCESSÃO FISCAL Cartas de cobrança - Prazo de caducidade de 31 de dezembro de 2008, nos termos do art. 37, n.º 44, do d.l. n.º 223 de 2006 - Prorrogação - Art. 2.º, n.ºs 5-bis e 5-ter, do d.l. n.º 138 de 2011 - Exclusão - Fundamento. Em matéria de cartas de cobrança decorrentes das inscrições em dívida previstas nos arts. 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º e 16.º da lei n.º 289 de 2002, o prazo peremptório de 31 de dezembro de 2008 (previsto no art. 37.º, n.º 44, do d.l. n.º 223 de 2006, convertido com modificações pela lei n.º 248 de 2006) para a notificação das mesmas não sofreu qualquer prorrogação em virtude do art. 2.º, n.ºs 5-bis e 5-ter, do d.l. n.º 138 de 2011, convertido com modificações pela lei n.º 148 de 2011, que estabelece um cronograma destinado unicamente ao início das ações coercitivas contra os contribuintes inadimplentes, inclusive mediante o envio de uma intimação para pagar o que foi acordado e não pago, sem nunca fazer referência e, portanto, modificar o prazo de notificação das cartas.
O Tribunal rejeitou, portanto, a possibilidade de prorrogação do prazo de notificação, sublinhando que as disposições do d.l. n.º 138 de 2011 dizem respeito exclusivamente às ações coercitivas e não têm impacto nos prazos de notificação das cartas. Este aspeto é crucial para os contribuintes, que devem estar cientes da rigidez dos prazos previstos na lei.
A decisão convida os contribuintes a prestarem particular atenção aos prazos de notificação e a não subestimarem a importância de uma consulta jurídica em caso de receção de cartas de cobrança.
Em resumo, o acórdão n.º 8858 de 2024 configura-se como um importante ponto de referência para a normativa tributária italiana, esclarecendo definitivamente que o prazo de notificação das cartas de cobrança fixado em 31 de dezembro de 2008 não é prorrogável. Os contribuintes devem, portanto, estar vigilantes e informados, para defender os seus direitos e evitar desagradáveis surpresas em matéria fiscal.