O recente acórdão n.º 10605 de 19 de abril de 2024 do Tribunal da Relação abordou um tema de grande relevância para os operadores do setor balnear: a determinação da taxa de domínio público para as concessões de bens marítimos. Em particular, a decisão consagrou a importância de distinguir entre as diferentes tipologias de atividades realizadas nos estabelecimentos balneares, sublinhando a importância da legislação em vigor sobre a matéria.
De acordo com o estabelecido no art. 1.º, n.º 251, da lei n.º 296 de 2006, o cálculo da taxa de domínio público deve ter em conta a diferente natureza das benfeitorias. Esta disposição legislativa prevê modalidades diferenciadas para a determinação da taxa, em relação às atividades específicas exercidas pelos concessionários.
FACULDADE DE USO DOS BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO (CONCESSÕES) - EM GERAL Determinação da taxa de domínio público nos termos do art. 1.º, n.º 251, da lei n.º 296 de 2006 - Critério da destinação das benfeitorias a atividades turístico-recreativas - Relevância - Caso concreto. Em matéria de concessões de bens do domínio público marítimo, o art. 1.º, n.º 251, n.º 2) da lei n.º 296 de 2006, ao prever modalidades diferenciadas de determinação da taxa em razão da diferente natureza das benfeitorias, atribui um valor específico e relevante para a identificação dos valores OMI aos quais reportar a determinação de parte da taxa de concessão, excluindo, portanto, a possibilidade de homologar as benfeitorias destinadas a atividades de restauração e bar às atividades turístico-recreativas exercidas pelo concessionário. (No caso em espécie, a S.C. cassou com remessa a sentença de mérito que, ao calcular a taxa de domínio público, havia equiparado a atividade de gestão do estabelecimento balnear à de restauração, qualificando ambas, de forma indiferenciada e segundo um critério de prevalência, como atividades comerciais).
A Relação anulou, portanto, a sentença de mérito, evidenciando o erro de avaliação ao considerar indistintamente as duas tipologias de atividades. Este esclarecimento é fundamental para os concessionários, pois uma correta interpretação da legislação pode influenciar significativamente o montante da taxa a pagar.
Em particular, o facto de poder distinguir entre atividades turístico-recreativas e atividades de restauração permite aplicar critérios de cálculo da taxa mais equitativos e representativos da real atividade exercida. Isto não só protege os interesses económicos dos concessionários, mas também promove uma gestão mais sustentável dos recursos de domínio público.
Em conclusão, o acórdão n.º 10605 de 2024 representa um importante passo em frente na definição das modalidades de cálculo da taxa de domínio público para as concessões marítimas. Graças a esta decisão, espera-se que os concessionários possam operar num contexto normativo mais claro e definido, favorecendo assim um desenvolvimento equilibrado das atividades turístico-recreativas ao longo das costas italianas.