Comentário à Ordem n.º 10955 de 2024: Novidades sobre o Processo Civil e Responsabilidade Agravada

A recente intervenção do Supremo Tribunal de Cassação com a Ordem n.º 10955 de 23 de abril de 2024 fornece uma importante interpretação sobre a aplicabilidade do art. 380-bis, n.º 3, do Código de Processo Civil (c.p.c.), à luz das alterações introduzidas pelo decreto-lei n.º 149 de 2022. Esta decisão insere-se num contexto normativo em evolução, destinado a tornar os procedimentos judiciais mais ágeis e a penalizar comportamentos considerados abusivos no contexto processual.

O Contexto Normativo e a Decisão

A norma em questão, art. 380-bis, n.º 3, c.p.c., estabelece que, para os casos de resolução do litígio em conformidade com a proposta, se faz referência ao art. 96, n.º 3 e 4, c.p.c. A ordem esclarece que esta disposição se aplica aos processos de cassação pendentes à data de 28 de fevereiro de 2023. Em particular, é salientado que uma interpretação diferente, que estenderia a norma aos processos iniciados posteriormente, poderia comprometer o objetivo de agilizar as pendências judiciais.

Em geral. Em matéria de procedimento para a decisão acelerada dos recursos, o art. 380-bis, n.º 3, c.p.c. (conforme alterado pelo decreto-lei n.º 149 de 2022), que, para os casos de resolução do litígio em conformidade com a proposta, remete para o art. 96, n.º 3 e 4, c.p.c., aplica-se aos processos de cassação pendentes à data de 28 de fevereiro de 2023, uma vez que o art. 35, n.º 6, do referido decreto-lei faz referência aos processos introduzidos com recurso já notificado à data de 1 de janeiro de 2023 para os quais ainda não tenha sido fixada audiência ou reunião em câmara de conselho e uma interpretação diferente, destinada a aplicar a normativa em análise aos processos iniciados em data posterior a 28 de fevereiro de 2023, esvaziaria o propósito de facilitar a resolução das pendências em sede de legalidade, também através da identificação de instrumentos dissuasores de condutas reveladas como injustificadas.

Responsabilidade Agravada e Litigância Temerária

Outro aspeto crucial tratado na ordem é a responsabilidade agravada por litigância temerária, prevista no art. 96, n.º 3 e 4, c.p.c. Esta norma visa dissuadir comportamentos processuais considerados abusivos, estabelecendo que quem promove ou resiste a um litígio de forma temerária pode ser condenado ao pagamento das custas judiciais da outra parte. O Supremo Tribunal, com a sua interpretação, sublinha a importância de garantir uma justiça rápida e equitativa, evitando que as salas de justiça sejam sobrecarregadas por causas infundadas.

  • Esclarecimentos sobre a aplicação da norma em relação aos processos pendentes.
  • Reforço da responsabilidade por condutas abusivas.
  • Objetivo de agilizar as pendências processuais e garantir uma justiça eficaz.

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n.º 10955 de 2024 representa um passo significativo para uma justiça mais eficiente e responsável. O Supremo Tribunal de Cassação, com a sua interpretação das normas, não só esclarece os limites de aplicação do art. 380-bis, mas também reitera a importância de combater a litigância temerária. É fundamental que advogados e cidadãos estejam cientes destas novidades, para garantir um uso correto e responsável do sistema judicial.

Escritório de Advogados Bianucci