Apuração de Impostos Especiais de Consumo sobre Óleos Minerais: Comentário à Portaria n.º 23118 de 2024

A recente Portaria n.º 23118 de 26 de agosto de 2024 oferece perspetivas significativas sobre a apuração dos impostos especiais de consumo sobre óleos minerais importados de outros Estados. Esta decisão do Tribunal da Relação debruça-se sobre o ónus da prova em caso de contestação de fraude por parte da Administração Fiscal. Analisaremos os pontos chave desta sentença e as suas implicações práticas para os operadores do setor petrolífero.

O contexto normativo e as responsabilidades da Administração

De acordo com a sentença, em matéria de apuração de impostos especiais de consumo, a Administração Fiscal tem o ónus de provar não só o elemento objetivo da fraude, mas também o elemento subjetivo, ou seja, que o adquirente tinha conhecimento da fraude ou deveria ter tido conhecimento dela. Isto implica uma análise aprofundada das circunstâncias específicas do caso.

  • Ónus da prova que recai sobre a Administração.
  • Necessidade de elementos objetivos e específicos.
  • Avaliação da diligência profissional do operador petrolífero.

As implicações para o adquirente e a prova contrária

Uma vez que a Administração tenha cumprido o seu ónus probatório, cabe ao adquirente demonstrar que adotou a diligência qualificada necessária para não se envolver em operações de evasão fiscal. O Tribunal sublinha que a regularidade da contabilidade e dos pagamentos, bem como a ausência de benefícios da revenda dos óleos minerais, não são fatores relevantes para excluir a responsabilidade do adquirente.

Em geral. Em matéria de apuração de impostos especiais de consumo sobre óleos minerais importados de outros Estados sem o pagamento do imposto, a Administração Fiscal, que contesta a existência de uma fraude, tem o ónus de provar, mesmo que presumidamente, com base em elementos objetivos e específicos, além do elemento objetivo, também o elemento subjetivo, pelo qual o adquirente tinha conhecimento da fraude ou deveria tê-lo tido, usando a diligência ordinária para a qualidade profissional de operador petrolífero, com a consequência de que, cumprido o referido ónus pela própria Administração, recai sobre o adquirente a prova contrária de ter empregado, a fim de não se envolver numa operação destinada a evadir o imposto especial de consumo, a diligência qualificada exigível de um operador atento, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias do caso concreto, não assumindo relevância, para este fim, nem a regularidade da contabilidade e dos pagamentos, facilmente reversíveis, nem a falta de benefícios da revenda dos óleos minerais, dada a entidade da carga fiscal.

Conclusões

A Portaria n.º 23118 de 2024 representa uma importante reflexão sobre o equilíbrio entre os direitos e deveres dos operadores do setor petrolífero e a ação da Administração Fiscal. Clarifica que, embora a Administração deva fornecer provas concretas da fraude, o adquirente é obrigado a demonstrar que agiu com a diligência necessária para evitar o envolvimento em atividades ilícitas. Este equilíbrio é fundamental para garantir uma correta aplicação das normativas fiscais e para apoiar a transparência no setor dos óleos minerais.

Escritório de Advogados Bianucci