A sentença n.º 21915 de 02 de agosto de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece perspetivas interessantes sobre a cobrança de impostos automobilísticos e os prazos de prescrição que a regem. Esta decisão jurídica insere-se num contexto normativo complexo, mas fundamental para a compreensão dos direitos e deveres dos contribuintes em matéria tributária.
A questão central abordada pela Corte diz respeito à inscrição em dívida e à subsequente notificação da cartula para a cobrança coercitiva dos impostos automobilísticos. A este respeito, a Corte reitera que tais procedimentos estão sujeitos aos prazos previstos no artigo 5.º do decreto-lei n.º 953 de 1983, convertido na lei n.º 53 de 1983.
A sentença especifica que a prescrição trienal do crédito fiscal começa a contar a partir do vencimento dos sessenta dias para a formação da definitividade do ato pressuposto. Isto está em conformidade com o princípio geral do artigo 2935.º do Código Civil, segundo o qual o decurso da prescrição começa quando o direito pode ser exercido.
Em geral. Em matéria de impostos automobilísticos, a inscrição em dívida e a subsequente notificação da cartula para a cobrança coercitiva estão sujeitas ao prazo previsto no art. 5.º do d.l. n.º 953 de 1983, conv. com modif. pela l. n.º 53 de 1983, e a prescrição trienal do crédito fiscal começa a contar a partir do vencimento dos sessenta dias para a formação da definitividade do ato pressuposto, em observância ao princípio geral segundo o qual o decurso da prescrição começa quando o direito pode ser exercido, nos termos do art. 2935.º c.c.
Esta máxima é crucial para os contribuintes, pois esclarece o momento exato em que começa a contar o prazo de prescrição para o crédito fiscal. Este aspeto é fundamental para o planeamento e a gestão das suas obrigações fiscais.
Em conclusão, a sentença n.º 21915 de 2024 representa um importante marco no panorama jurídico italiano relativo aos impostos automobilísticos e à sua cobrança. Esclarece não só os direitos dos contribuintes, mas também os deveres da administração fiscal, estabelecendo um princípio de certeza e previsibilidade nas relações tributárias.