A Presunção de Inocência após a Absolvição: Um Direito Fundamental Reiterado pela Sentença n. 18658/2025

No complexo panorama da justiça penal, a presunção de inocência representa um pilar indispensável, não apenas como garantia processual, mas também como baluarte na proteção da dignidade e da reputação do indivíduo. Mas o que acontece quando, apesar de uma absolvição, a própria decisão judicial parece minar essa presunção, insinuando uma "substancial" culpa? A Corte de Cassação, com a sua recente Sentença n. 18658 de 2025, forneceu uma resposta clara e incisiva, reiterando a importância de uma linguagem judicial fiel aos princípios constitucionais e europeus. Esta pronúncia não é um mero tecnicismo, mas um alerta fundamental para a proteção dos direitos de cada cidadão.

O Coração da Sentença: A Proteção do Absolvido

O caso que levou à pronúncia da Suprema Corte, com a participação da arguida M. P. A. C., levantou uma questão de crucial importância: o direito do arguido absolvido de não ser indicado como culpado na mesma sentença que o declara inocente. A Corte de Apelação de Milão havia emitido uma decisão que, embora concluindo com uma absolvição, utilizava expressões que deixavam entender uma responsabilidade de facto. Uma prática que, infelizmente, não é tão infrequente e que pode ter efeitos devastadores na vida de quem, mesmo absolvido, vê a sua reputação comprometida por uma linguagem ambígua.

A Cassação, com a sentença presidida pelo Dr. A. P. e relatada pela Dra. S. R., declarou inadmissível o recurso, mas aproveitou a ocasião para esclarecer um princípio fundamental, sintetizado na seguinte máxima:

O direito à presunção de inocência, reconhecido pela jurisprudência constitucional e convencional, deve ser entendido como o direito do absolvido e do proscrito de não ser indicado como culpado na decisão de absolvição, sendo tutelável pelos meios de impugnação ordinários caso resulte violado mediante o uso, na referida pronúncia, de uma linguagem judicial que expresse avaliações de "substancial" culpa.

Esta máxima é de extraordinária relevância. Ela sublinha que a presunção de inocência não se esgota com a absolvição formal, mas estende-se à necessidade de que a motivação da própria sentença não contenha avaliações que, embora não levando a uma condenação, sugiram uma culpa "substancial". Uma linguagem deste tipo não é apenas uma nuance estilística, mas uma verdadeira e própria violação de um direito fundamental, tutelável através dos meios de impugnação ordinários. Isto significa que um arguido absolvido, que se veja atribuir uma espécie de "absolvição com reserva" devido às motivações, tem o direito de contestar tal formulação.

Contexto Normativo e Jurisprudencial: As Raízes de um Direito Inviolável

A decisão da Suprema Corte tem as suas raízes num sólido quadro normativo e jurisprudencial, tanto nacional quanto supranacional. Entre as referências citadas, destacam-se:

  • Art. 27, parágrafo 2, da Constituição Italiana: "O arguido não é considerado culpado até à condenação definitiva." Este princípio, pilar do nosso ordenamento, implica não apenas o ónus da prova a cargo da acusação, mas também o dever de toda a instituição de tratar o arguido como inocente até ao último grau de julgamento.
  • Art. 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH): Prevê o direito a um julgamento equitativo, que inclui a presunção de inocência. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem reiterou várias vezes que mesmo as declarações públicas ou as motivações das sentenças devem respeitar este princípio.
  • Diretiva UE 2016/343: Esta diretiva, transposta também para a Itália, visa reforçar determinados aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer ao julgamento nos processos penais. Em particular, os artigos 3 e 4 concentram-se na presunção de inocência e na apresentação dos indiciados e arguidos como não culpados.

Estas referências demonstram como o direito à presunção de inocência não é um conceito isolado, mas parte de um sistema de garantias interligadas, destinadas a proteger o indivíduo face ao poder do Estado. A sentença da Cassação n. 18658/2025 insere-se perfeitamente neste contexto, reforçando a proteção contra as "condenações morais" veiculadas por uma linguagem judicial imprópria.

Conclusões: Um Alerta para a Justiça

A pronúncia da Corte de Cassação é um importante apelo a todos os operadores do direito. Ela lembra-nos que a justiça não é apenas o resultado de um processo, mas também a forma como esse resultado é comunicado. A escolha das palavras, especialmente num contexto judicial, tem um peso específico e pode incidir profundamente na vida das pessoas. Para um arguido absolvido, a absolvição deve significar a plena restituição da sua dignidade e reputação, sem sombras ou ambiguidades. Este princípio não só protege o indivíduo, mas reforça a confiança dos cidadãos na imparcialidade e na equidade do sistema judicial. Os advogados têm a tarefa crucial de zelar para que tal direito seja sempre respeitado, garantindo que as sentenças de absolvição sejam verdadeiramente tais, não apenas na forma, mas também na substância da linguagem utilizada.

Escritório de Advogados Bianucci