O processo penal é um complexo mecanismo que equilibra a necessidade de apurar a verdade com a garantia dos direitos fundamentais do réu. Entre estes, o direito de participar do próprio processo reveste-se de importância capital. Mas o que acontece quando o réu está ausente e a ordem que declara formalmente a sua ausência é omitida? Sobre esta delicada questão, a Corte de Cassação, com a Sentença n. 17218 de 2025, forneceu um esclarecimento essencial, delineando os contornos da nulidade processual e reafirmando os princípios que regem a participação no debate.
O nosso ordenamento processual penal prevê uma disciplina específica para o caso em que o réu não comparece em audiência. O artigo 420-bis do Código de Processo Penal, por exemplo, estabelece as condições para proceder na ausência, garantindo que a escolha do réu de não participar seja consciente e voluntária, ou que a sua irreperibilidade tenha sido apurada com a devida diligência. A declaração de ausência, formalizada através de ordem, não é um mero cumprimento burocrático, mas um ato que cristaliza uma situação processual com precisas consequências sobre os direitos e faculdades das partes. Ela serve para delimitar o quadro dentro do qual o processo pode prosseguir, mesmo na falta física do réu, assegurando que as garantias de defesa sejam de qualquer forma preservadas, inclusive através da figura do defensor.
A pronúncia da Corte de Cassação, Seção V Penal, na pessoa do Presidente P. R. e do relator L. C., abordou o caso de um processo que se desenrolou apesar da omissão da declaração formal de ausência do réu S. P.M. A Corte de Apelação de Trieste havia rejeitado o pedido defensivo, e a Cassação confirmou tal orientação. O cerne da decisão está contido na seguinte máxima:
A omissão da declaração de ausência não é causa de nulidade da sentença, não sendo prevista como razão de invalidade pelas normas processuais, nem determina uma nulidade de ordem geral, não comportando qualquer prejuízo para fins de intervenção e assistência do réu, a quem competem os direitos processuais conexos à situação de ausência.
Esta afirmação é de fundamental importância. A Cassação esclarece que a mera falta de um ato formal, como a ordem de declaração de ausência, não se traduz automaticamente em nulidade da sentença. Para que um ato seja nulo, de facto, a nulidade deve ser expressamente prevista pela lei (princípio da taxatividade das nulidades, art. 177 c.p.p.) ou enquadrar-se nas categorias de nulidades gerais (art. 178 c.p.p.), que incluem vícios que prejudiquem a intervenção, a assistência ou a representação do réu. No caso específico, a Corte considerou que a omissão da declaração não comportou um real prejuízo aos direitos do réu, uma vez que os direitos processuais conexos à sua situação de ausência lhe foram de qualquer forma garantidos. Isto significa que, embora o ato formal tenha faltado, a substância das garantias de defesa não foi lesada.
A decisão da Suprema Corte reitera um princípio cardeal do direito processual: a nulidade nunca é um fim em si mesma. Não basta a mera violação de uma norma processual para determinar a invalidade de um ato, se tal violação não tiver comportado um efetivo prejuízo para os direitos das partes. Este princípio liga-se também à orientação consolidada da Corte Constitucional, frequentemente chamada a equilibrar as exigências de eficiência processual com as de tutela dos direitos fundamentais. Em particular, a Corte sublinhou que o réu ausente conserva de qualquer forma os seus direitos, incluindo:
O artigo 420-bis c.p.p. foi introduzido justamente para reforçar as garantias do réu ausente. A sentença em comentário, embora rejeitando o pedido de nulidade pela simples omissão da declaração, não diminui a importância de tais garantias, mas calibra a sua aplicação à luz do princípio de não prejuízo.
A Sentença n. 17218 de 2025 da Corte de Cassação oferece uma valiosa bússola para orientar-se no complexo tema da ausência do réu no processo penal. Ela ensina-nos que, mesmo no ineludível respeito das formas processuais, a substância dos direitos e das garantias prevalece sobre a mera formalidade. A omissão da declaração de ausência, se não acompanhada por um concreto prejuízo aos direitos de intervenção e assistência do réu, não pode levar à nulidade da sentença. Esta orientação visa evitar abusos processuais e garantir a celeridade da justiça, sem nunca sacrificar a tutela efetiva do réu. Para os operadores do direito e para os cidadãos, compreender estas dinâmicas é fundamental para navegar com consciência os desafios do processo penal.