O direito penal italiano, com as suas figuras jurídicas complexas, exige uma interpretação precisa para a correta qualificação dos crimes. Fundamental é a distinção entre "funcionário público" e "encarregado de serviço público", categorias que determinam a configurabilidade de crimes específicos, em particular os contra a Administração Pública. A Sentença do Supremo Tribunal de Cassação n. 18966 de 21 de maio de 2025 intervém neste delicado equilíbrio, clarificando os limites dentro dos quais um funcionário de uma sociedade "in house" pode ser considerado encarregado de serviço público, com repercussões imediatas na responsabilidade penal.
Para compreender o alcance da sentença, é crucial recordar o artigo 358.º do Código Penal, que define como "encarregado de serviço público" quem exerce uma função regulada por normas de direito público, mas com poderes de discricionariedade menores ou sem poderes autoritativos. Esta distinção é vital: um funcionário nesta categoria pode ser sujeito a crimes como o peculato, com sanções mais severas. Nas sociedades "in house", entidades privadas controladas por uma entidade pública, a linha é ténue. A questão é se as funções refletem uma atividade de serviço público ou se limitam a tarefas meramente executivas e materiais.
Não detém a qualificação subjetiva de encarregado de serviço público o funcionário de uma sociedade "in house" que desempenha funções executivas e tarefas meramente materiais, não sendo relevante que o mesmo seja obrigado a atestar as atividades realizadas para fins de verificação interna inerente à regular execução da relação de trabalho.
Esta máxima da Sentença n. 18966/2025 redefine a responsabilidade penal para os funcionários de sociedades "in house". O Supremo Tribunal de Cassação clarifica que não basta a pertença formal a uma entidade "pública" para atribuir uma qualificação penalmente relevante. Conta a natureza intrínseca das funções. Se o funcionário se limita a tarefas práticas e sem discricionariedade, mesmo que documente o seu trabalho para controlos internos, isso não o torna "encarregado de serviço público". O Tribunal reitera uma avaliação substancial, não formal, em linha com a interpretação restrita das normas penais. A atestação interna é funcional à relação de trabalho privada, não ao exercício de uma função pública.
A sentença nasce do caso de R. G., funcionário de uma sociedade "in house", que se apropriou de somas para pagar multas de trânsito de veículos da empresa. Apesar de ser obrigado a apresentar os recibos, o Tribunal da Relação qualificou a conduta como peculato. O Supremo Tribunal de Cassação anulou tal decisão, requalificando o facto como apropriação indevida (art. 646.º c.p.) agravada pelo abuso de relações de prestação de serviços (art. 61, n.º 11 c.p.). Esta requalificação é crucial: o peculato prevê penas muito mais severas. A Suprema Corte reconheceu que as funções de R. G. eram puramente executivas e materiais, não implicando a gestão de fundos públicos com poderes decisórios. A guarda dos recibos era um mero cumprimento burocrático interno.
A Sentença n. 18966/2025 do Supremo Tribunal de Cassação é um ponto de referência sobre a qualificação de encarregado de serviço público para os funcionários das sociedades "in house". Reitera a importância de uma análise rigorosa e substancial das funções, desvinculada de automatismos formais. Para os operadores do direito, é um apelo à cautela na atribuição de qualificações penalmente relevantes, fundadas no efetivo exercício de funções públicas. Para os funcionários destas sociedades, delineia com clareza os limites da responsabilidade penal, distinguindo entre crimes contra a AP e crimes comuns. Um exemplo claro de como a precisão interpretativa é fundamental para a justiça e a proporcionalidade. Em casos duvidosos, é sempre aconselhável procurar profissionais de direito.