A proteção das vítimas de violência doméstica é uma prioridade. Medidas cautelares como o afastamento da casa familiar e a proibição de aproximação são instrumentos cruciais, mas a sua aplicação pode apresentar complexidades, especialmente quando a pessoa ofendida necessita de proteção reforçada com a secretização da sua residência. A Corte de Cassação, com a Sentença n. 17915 de 14/02/2025, oferece um esclarecimento fundamental.
O Código de Processo Penal, nos artigos 282-bis e 282-ter, disciplina o afastamento da casa familiar e a proibição de aproximação a locais frequentados pela pessoa ofendida. Estas medidas, frequentemente aplicadas em casos de maus-tratos (art. 572 c.p.), impõem ao arguido que deixe a habitação e mantenha uma distância mínima da vítima. A questão chave abordada pela Suprema Corte dizia respeito à eficácia da proibição quando, por razões de segurança, a pessoa ofendida é colocada numa estrutura de acolhimento com localização secretada, conforme disposto pelo juiz civil. O Tribunal da Liberdade tinha levantado dúvidas sobre a indeterminação de tal proibição.
A Cassação rejeitou a objeção, fornecendo uma interpretação decisiva. Eis a máxima:
Em tema de afastamento da casa familiar, integrada pela prescrição acessória de proibição de aproximação a locais determinados habitualmente frequentados pela pessoa ofendida nos termos do art. 282-bis cod. proc. pen., a secretização da estrutura de acolhimento onde esta é alojada, imposta pelo juiz civil com o objetivo de reforçar a sua proteção, não dá lugar a indeterminação da proibição, pois encontra aplicação a norma de geral alcance aplicativo ditada pelo art. 282-ter cod. proc. pen., para a qual é suficiente a indicação da obrigação de manter uma dada distância da pessoa ofendida.
Esta pronúncia é de importância fundamental. A Corte esclarece que a segredo do local não torna a proibição "indeterminada". O cerne não é o conhecimento do endereço, mas a obrigação imposta ao arguido (como A. P.M. A. F.) de manter uma distância mínima pré-estabelecida da pessoa ofendida, conforme previsto pelo artigo 282-ter c.p.p. Mesmo sem conhecer a localização exata, o arguido deve abster-se de aproximar-se da vítima, respeitando a distância imposta. A sentença sublinha como a proteção da pessoa ofendida deve prevalecer, e como o código de processo penal oferece os instrumentos para garantir tal proteção.
A decisão da Cassação reforça a sinergia entre justiça civil e penal, com repercussões significativas:
Esta orientação é crucial para garantir a máxima proteção às vítimas de violência, em linha com as diretivas europeias.
A Sentença n. 17915 de 2025 é um elo crucial na proteção das vítimas de violência doméstica. Ao confirmar a validade das medidas de afastamento e proibição de aproximação mesmo com residência secretada, a Suprema Corte reitera a centralidade da proteção da pessoa ofendida. Isto não só simplifica a aplicação das normas para os operadores do direito, mas envia uma mensagem clara: a segurança e a integridade das vítimas são prioridades absolutas e o sistema judicial é capaz de as garantir com rigor, superando qualquer obstáculo interpretativo.