Proibição de reformatio in peius e acordo em apelação: comentário ao Acórdão Penal n. 14325/2025

Com a decisão em apreço, a Corte de cassação volta a abordar um tema recorrente: a interferência entre o acordo em apelação ex art. 599-bis c.p.p. e a proibição de reformatio in peius disciplinada pelo art. 597, parágrafo 3, c.p.p. O acórdão n. 14325 de 2025, proferido pela Primeira Seção, oferece insights operacionais de grande utilidade para advogados e operadores do direito penal, estabelecendo um princípio de direito destinado a incidir na estratégia de defesa em recursos.

O contexto normativo

A proibição de reformatio in peius impede que, no julgamento de recurso promovido apenas pelo réu, a decisão final seja mais desfavorável em relação à de primeiro grau. O art. 597, parágrafo 3, c.p.p. delimita o seu âmbito, enquanto o art. 599-bis c.p.p. disciplina o acordo em apelação, um rito de simplificação que permite às partes acordar a medida da pena dentro de determinados limites.

A questão apresentada à Corte refere-se à legitimidade de um acordo que, embora reduzindo a pena total, piorava o tratamento sancionatório para uma das etapas de cálculo, reavaliando uma agravante (art. 416-bis.1 c.p.) que o juiz de primeiro grau havia equilibrado com as atenuantes genéricas em termos de equivalência.

A ementa e o seu significado

Em tema de recursos, é admissível o recurso de cassação contra o acórdão proferido em decorrência de acordo em apelação com o qual se alegue a violação da proibição de "reformatio in peius" nas etapas intermediárias da determinação da pena final.

A Corte afirma que a proibição não opera apenas sobre o quantum conclusivo, mas abrange cada segmento de mensuração da pena. Se, nas etapas intermediárias, ocorrer um agravamento em relação à decisão de primeiro grau não recorrida pelo Ministério Público, o réu pode recorrer à cassação, embora o acordo total resulte aparentemente mais favorável.

Os fatos do caso e a decisão

No caso em questão, o réu S. S. havia acordado em apelação uma pena reduzida. No entanto, o novo cálculo previa um aumento específico para a agravante mafiosa ex art. 416-bis.1 c.p. O Juiz de primeiro grau, por outro lado, a havia compensado com as atenuantes genéricas. O recorrente lamentava justamente essa "micro-peius" interna à contagem.

A Corte acolheu o motivo, cassando com remessa o acórdão da Corte de apelação de Catânia de 18/01/2024. Citou precedentes conformes (Cass. 22487/2024) e se distanciou do entendimento contrário formado em 2019 e posteriormente ressurgido (Cass. 22002/2019, 7399/2025), reafirmando um princípio mais garantista.

Implicações práticas para a defesa

  • Atenção ao detalhe do cálculo: antes de aderir a um acordo, é preciso verificar se nenhuma etapa individual piora a posição do réu.
  • Redação do ato de recurso: o vício deve ser alegado com precisão, indicando a fase da mensuração em que ocorre a violação.
  • Papel do Ministério Público: se o Ministério Público não recorreu da decisão de primeiro grau, qualquer agravamento torna-se inadmissível.
  • Perspectivas de renegociação: após a cassação com remessa, as partes podem reformular o acordo para que respeite a proibição.

A decisão consolida a tutela do réu, impulsionando as Cortes de apelação a um controle rigoroso sobre a correta aplicação da proibição de reformatio in peius também no rito consensual.

Conclusões

O acórdão n. 14325/2025 insere-se num quadro evolutivo da jurisprudência de legalidade que visa evitar elusões, mesmo que implícitas, da proibição de reformatio in peius. O princípio expresso reforça a previsibilidade das decisões e a confiança dos réus nos ritos premiados: quem adere a um acordo deve poder contar com um tratamento que não piore nem um dos elementos da pena em relação à situação preexistente, salvo iniciativa recursal do Ministério Público. Para defensores e magistrados, trata-se de um entendimento a ser considerado na prática processual diária.

Escritório de Advogados Bianucci