A confiança em regime probatório em casos particulares, prevista para condenados toxicodependentes pelo art. 94 do DPR 309/1990, é um dos instrumentos mais flexíveis do ordenamento penitenciário. A recente sentença n. 14938 de 2025 da Corte de Cassação, Primeira Seção Penal, oferece um esclarecimento substancial sobre o poder de revogação de tal medida quando ela tenha sido concedida provisoriamente. Vejamos em detalhe as principais passagens da decisão e as repercussões operacionais para advogados e operadores do setor.
O caso tem origem numa decisão do Tribunal de Vigilância de Palermo de 2024: um detido obteve a confiança em regime probatório de forma provisória, mas violou as prescrições. O juiz de vigilância, constatada a violação, dispôs a revogação e remeteu os autos ao tribunal. O arguido recorreu para cassação, alegando a ilegitimidade da revogação na ausência da decisão do tribunal dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 51-ter, n.º 2, do ord. pen. A Cassação foi, portanto, chamada a estabelecer se esse prazo se aplica também à fase provisória da confiança.
Em caso de confiança em regime probatório em casos particulares concedida provisoriamente, nos termos do art. 94, n.º 2, do d.P.R. de 9 de outubro de 1990, n. 309, enquanto se aguarda a decisão definitiva do tribunal competente, o juiz de vigilância pode, na presença de violações das prescrições impostas ao detido, dispor a revogação da medida, remetendo os autos ao tribunal de vigilância, que deverá deliberar sobre o pedido de concessão do benefício penitenciário sem o necessário respeito do prazo de trinta dias que o art. 51-ter, n.º 2, do ord. pen. prescreve para o diverso caso da suspensão provisória de medida definitivamente concedida.
A Corte distingue, portanto, entre duas situações: a) suspensão provisória de uma medida já concedida em definitivo, onde o prazo de 30 dias é taxativo; b) confiança em regime probatório concedida provisoriamente, em que esse prazo não opera. Neste último cenário, o juiz de vigilância, constatada a violação, pode revogar imediatamente a medida, garantindo assim tempestividade e tutela da segurança.
A sentença 14938/2025 insere-se nesta linha evolutiva, sublinhando como o instituto da confiança em regime probatório requer um equilíbrio entre as finalidades reeducativas do art. 27 da Constituição e as exigências de prevenção.
Para os advogados de defesa é essencial:
Para a Administração Penitenciária, a decisão confirma a importância do monitoramento constante e do diálogo entre o Serviço de Execução Penal Externo (UEPE) e o juiz de vigilância, a fim de sinalizar rapidamente qualquer irregularidade.
Com o pronunciamento n. 14938/2025, a Cassação reitera o princípio da proporcionalidade, reforçando os poderes de intervenção urgente do juiz de vigilância sem sacrificar o contraditório perante o tribunal. A revogação em curso da confiança em regime probatório não viola o direito de defesa, pois a última palavra cabe de qualquer forma ao colegiado, mas permite evitar comportamentos incompatíveis com o percurso terapêutico-reeducativo. Uma guia preciosa, portanto, para quem opera quotidianamente na delicada fase da execução penal externa.