Confiança em regime probatório e poder de revogação: o acórdão n. 14938/2025 indica o âmbito de atuação do juiz de vigilância

A confiança em regime probatório em casos particulares, prevista para condenados toxicodependentes pelo art. 94 do DPR 309/1990, é um dos instrumentos mais flexíveis do ordenamento penitenciário. A recente sentença n. 14938 de 2025 da Corte de Cassação, Primeira Seção Penal, oferece um esclarecimento substancial sobre o poder de revogação de tal medida quando ela tenha sido concedida provisoriamente. Vejamos em detalhe as principais passagens da decisão e as repercussões operacionais para advogados e operadores do setor.

O facto processual e a questão de direito

O caso tem origem numa decisão do Tribunal de Vigilância de Palermo de 2024: um detido obteve a confiança em regime probatório de forma provisória, mas violou as prescrições. O juiz de vigilância, constatada a violação, dispôs a revogação e remeteu os autos ao tribunal. O arguido recorreu para cassação, alegando a ilegitimidade da revogação na ausência da decisão do tribunal dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 51-ter, n.º 2, do ord. pen. A Cassação foi, portanto, chamada a estabelecer se esse prazo se aplica também à fase provisória da confiança.

A máxima

Em caso de confiança em regime probatório em casos particulares concedida provisoriamente, nos termos do art. 94, n.º 2, do d.P.R. de 9 de outubro de 1990, n. 309, enquanto se aguarda a decisão definitiva do tribunal competente, o juiz de vigilância pode, na presença de violações das prescrições impostas ao detido, dispor a revogação da medida, remetendo os autos ao tribunal de vigilância, que deverá deliberar sobre o pedido de concessão do benefício penitenciário sem o necessário respeito do prazo de trinta dias que o art. 51-ter, n.º 2, do ord. pen. prescreve para o diverso caso da suspensão provisória de medida definitivamente concedida.

A Corte distingue, portanto, entre duas situações: a) suspensão provisória de uma medida concedida em definitivo, onde o prazo de 30 dias é taxativo; b) confiança em regime probatório concedida provisoriamente, em que esse prazo não opera. Neste último cenário, o juiz de vigilância, constatada a violação, pode revogar imediatamente a medida, garantindo assim tempestividade e tutela da segurança.

Quadro normativo e jurisprudência de apoio

  • Art. 94, n.º 2, DPR 309/1990 – prevê a confiança em regime probatório para condenados toxicodependentes, mesmo com concessão provisória.
  • Art. 51-ter, ord. pen. – disciplina a suspensão provisória das medidas alternativas já definitivas, impondo ao tribunal decidir no prazo de 30 dias.
  • Cass. sec. I, n. 41182/2024; n. 17072/2024; n. 57540/2018 – pronunciamentos que, embora referentes a outros institutos, valorizam a função de controlo urgente do juiz de vigilância.
  • Sec. Un. n. 29025/2001 – afirma o princípio de especialidade das normas penitenciárias em relação às de caráter geral.

A sentença 14938/2025 insere-se nesta linha evolutiva, sublinhando como o instituto da confiança em regime probatório requer um equilíbrio entre as finalidades reeducativas do art. 27 da Constituição e as exigências de prevenção.

Impactos práticos para a defesa e para a administração penitenciária

Para os advogados de defesa é essencial:

  • informar o cliente que, em caso de concessão provisória, qualquer violação pode levar à revogação imediata;
  • preparar memórias tempestivas ao tribunal de vigilância, que permanece competente para a decisão final, mesmo que não vinculado aos 30 dias;
  • monitorizar o cumprimento das prescrições, oferecendo apoio reabilitativo concreto ao condenado.

Para a Administração Penitenciária, a decisão confirma a importância do monitoramento constante e do diálogo entre o Serviço de Execução Penal Externo (UEPE) e o juiz de vigilância, a fim de sinalizar rapidamente qualquer irregularidade.

Conclusões

Com o pronunciamento n. 14938/2025, a Cassação reitera o princípio da proporcionalidade, reforçando os poderes de intervenção urgente do juiz de vigilância sem sacrificar o contraditório perante o tribunal. A revogação em curso da confiança em regime probatório não viola o direito de defesa, pois a última palavra cabe de qualquer forma ao colegiado, mas permite evitar comportamentos incompatíveis com o percurso terapêutico-reeducativo. Uma guia preciosa, portanto, para quem opera quotidianamente na delicada fase da execução penal externa.

Escritório de Advogados Bianucci