Com a sentença n. 12675, depositada em 2 de abril de 2025, a Primeira Seção Penal da Corte di Cassazione aborda um tema de grande atualidade prática: o cômputo, nos termos do art. 657 do Código de Processo Penal italiano, do tempo de custódia cautelar sofrido ab initio sem título válido. O caso envolvia o réu F. A. e originou-se de uma decisão do GIP de Catânia que havia negado a dedução de um período de detenção que posteriormente se revelou ilegítimo. A Suprema Corte, reafirmando um entendimento já consolidado, excluiu a fungibilidade desse período em relação à pena imposta por um crime permanente (no caso, associação criminosa ex art. 416-bis do Código Penal italiano) cuja duração se prolongou para além da permanência em prisão sem título.
O defensor do réu alegou violação do art. 657, parágrafo 4, do Código de Processo Penal italiano: segundo ele, a detenção injusta deveria ter sido deduzida da pena final. A Corte de Apelação, primeiramente, e o GIP, depois, haviam rejeitado o pedido, argumentando que o crime permanente se prolongou bem além do período de custódia ilegítima. Daí o recurso à Cassação, centrado em uma suposta contradição com os arts. 3 e 27 da Constituição italiana em matéria de proporcionalidade da pena e reeducação.
A Cassação esclarece novamente que a dedução ex art. 657 do Código de Processo Penal italiano é admitida apenas se a pena a ser cumprida se referir a fatos anteriores (ou integralmente coincidentes) à detenção sem título. Quando o crime é permanente, a conduta se caracteriza por uma natureza unitária e não pode ser decomposta em tantos crimes instantâneos. Daí decorre a impossibilidade de considerar uma "fração temporal" do delito anterior à detenção, a ser compensada com esta última.
Em tema de execução, o período de detenção sofrido sem título não pode ser deduzido por fungibilidade da pena imposta por um crime permanente cuja consumação se prolongou para além de dito período, pois, dada a estrutura unitária do crime permanente, não é possível operá-lo em uma pluralidade de crimes, alguns anteriores e outros posteriores à execução do estado de detenção que se revelou sem título.
Comentário: a máxima enfatiza a natureza "unitária" do crime permanente. A detenção ilegítima só pode compensar penas referentes a fatos já concluídos. Se o ilícito prossegue, o legislador – e a Corte – negam a fungibilidade para evitar que o autor obtenha uma vantagem indevida de uma conduta criminosa que ele mesmo prolongou. O princípio protege a necessidade de certeza da pena e impede artifícios processuais voltados a reduzir a sanção.
A Corte cita a jurisprudência constante e conforme (Cass. nn. 1436/1998, 40329/2013, 6072/2018) e as decisões da Consulta que, avaliando o art. 657 do Código de Processo Penal italiano à luz dos arts. 3 e 27 da Constituição italiana, consideraram razoável a distinção entre crimes permanentes e não permanentes. No âmbito supranacional, a CEDH admite a compensação da detenção injusta, mas deixa aos Estados membros margem para modular os critérios de imputação, desde que não sejam irrazoáveis ou discriminatórios.
A sentença n. 12675/2025 confirma que, para crimes permanentes, a custódia cautelar sofrida sem título não pode ser imputada à pena se o delito prosseguir para além desse período. O defensor, antes de propor um pedido ex art. 657 do Código de Processo Penal italiano, deverá, portanto, verificar:
Na falta dessas condições, o pedido será rejeitado, como ocorreu no caso em questão. O Escritório permanece à disposição para avaliar casos concretos e modular as estratégias de defesa mais adequadas.