O Supremo Tribunal de Cassação – terceira secção penal – volta a debater o controverso limite entre a circunstância agravante e o facto de menor gravidade em matéria de substâncias estupefacientes. Com a sentença n. 14220 de 25 de fevereiro de 2025 (depositada em 11 de abril de 2025), que rejeitou o recurso do arguido D. T., os juízes de legalidade reiteram que a não ocasionalidade da conduta assume dupla valência: por um lado, integra a agravante especial prevista no art. 73, n.º 5, segundo período, do DPR 309/1990; por outro, constitui um elemento impeditivo do reconhecimento da menor gravidade ex art. 73, n.º 5, primeiro período.
O Supremo Tribunal, confirmando a decisão do Tribunal de Apelação de L'Aquila (20 de maio de 2024), negou a aplicabilidade do facto de menor gravidade, observando que a atividade de cessão de cocaína se prolongou no tempo, com modalidades organizadas e estabilidade de canais de abastecimento. Esta continuidade operacional, definida como não ocasional, faz disparar automaticamente a agravante introduzida pelo decreto-lei 123/2023, convertido na lei 159/2023, e, paralelamente, exclui a redução de pena prevista para os casos de menor alarme social.
Em matéria de estupefacientes, a não ocasionalidade da conduta constitui, simultaneamente, um elemento especializante que integra a agravante prevista no art. 73, n.º 5, segundo período, do d.P.R. de 9 de outubro de 1990, n.º 309, introduzida pelo art. 4, n.º 3, do d.l. de 15 de setembro de 2023, n.º 123, convertido, com modificações, pela lei de 13 de novembro de 2023, n.º 159, e um fator que concorre, juntamente com outros, para excluir a menor gravidade do facto.
A máxima, cristalizada na base de dados Rv. 287869-01, evidencia como a reforma de 2023 codificou uma prática jurisprudencial já emergida (Sez. U, n. 13681/2016; Sez. 3, n. 13982/2018). A não ocasionalidade, portanto, já não é apenas um parâmetro discricionário do juiz, mas um critério legal que rigidifica a avaliação de merecimento.
Segundo o Tribunal, a prova de apenas um destes índices, quando claramente significativo, pode ser suficiente para qualificar a conduta como não ocasional. Isto responde à razão de ser de reprimir formas de microtráfico estruturado que, embora quantitativamente limitadas, alimentam mercados locais com efeitos sociais tangíveis.
Para a defesa, torna-se prioritária a demonstração de circunstâncias que atestem a extemporaneidade do episódio: ausência de relações estáveis com fornecedores, lucro modesto, consumo pessoal prevalente. Pelo contrário, a acusação pública poderá concentrar as investigações em chats, vigilâncias prolongadas e apreensões repetidas para provar a continuidade operacional, elevando assim o intervalo legal de 2 a 6 anos (facto de menor gravidade) para 3 a 8 anos, além do aumento até um terço pela agravante.
Não se deve negligenciar a ligação com a diretiva UE 2017/2103, que impõe aos Estados membros a garantia de penas eficazes para condutas de tráfico organizado. A sentença em comentário alinha-se com a exigência de harmonizar os níveis de proteção, elevando a resposta sancionatória quando a ofensa ultrapassa o limiar meramente episódico.
A pronúncia n. 14220/2025 consolida um orientação que restringe os espaços do facto de menor gravidade, deslocando o centro da avaliação para a intencionalidade criminosa. Para advogados e operadores do direito, é fundamental identificar, desde as primeiras fases, os elementos de não ocasionalidade: um único detalhe pode significar a diferença entre uma pena sensivelmente reduzida e a aplicação da agravante com penas decididamente mais severas.