Patrocínio a expensas do Estado: a Cassação n. 13328/2025 sobre os limites do julgamento de reenvio

Com a sentença n. 13328, depositada em 7 de abril de 2025, a Terceira Seção Penal da Corte de Cassação aborda um tema crucial para advogados e assistidos sem recursos: a correta delimitação do julgamento de reenvio quando se discute a admissão ao patrocínio a expensas do Estado. O caso nasce do recurso de V. N., cuja solicitação foi rejeitada pelo Tribunal de Palmi; a Corte já havia anulado essa decisão com reenvio, mas no novo julgamento a rejeição foi confirmada por razões diferentes. Daí a nova censura que chegou à Cassação.

O princípio de direito expresso

No julgamento de reenvio decorrente da anulação da decisão que rejeitou a oposição ao decreto de rejeição do pedido de admissão ao patrocínio a expensas do Estado, é ilegítima, se fundamentada em motivos que não foram objeto do julgamento anterior, a decisão com a qual se declara a inadmissibilidade do próprio pedido, uma vez que a natureza do julgamento não permite a introdução de questões diferentes daquelas objeto do reenvio determinado. (Na fundamentação, a Corte acrescentou que o benefício, se as condições forem atendidas, pode sempre ser revogado em outro procedimento nos termos do art. 112, parágrafo 1, do d.P.R. citado, desde que a revogação se funde em pressupostos adicionais aos cobertos pelo julgado).

Em termos simples, a Corte reitera que o juiz do reenvio "não pode alargar o campo de jogo": deve limitar-se a reexaminar os pontos indicados pela Cassação na sentença de anulação, sem inventar novos motivos de rejeição. Qualquer outro aspecto poderá, eventualmente, ser avaliado em um procedimento de revogação separado nos termos do art. 112, parágrafo 1, do d.P.R. 115/2002.

O quadro normativo de referência

A decisão transita entre:

  • os arts. 95 e 99 do d.P.R. 115/2002 (texto único das despesas judiciais) sobre o pedido e a oposição;
  • os arts. 627 e 628 do c.p.p., que regulam o julgamento de reenvio;
  • o art. 624 do c.p.p. em matéria de coisa julgada.

Segundo a Cassação, a combinação dessas normas impõe que, uma vez anulada a rejeição, o juiz territorial se confronte exclusivamente com as razões indicadas pela Corte. Qualquer extensão violaria o princípio do tantum devolutum quanto appellatum, com repercussões na certeza do direito.

Implicações práticas para defensores e assistidos

A decisão oferece insights operacionais:

  • O defensor que impugna uma recusa pode concentrar-se no conteúdo da sentença de anulação, sabendo que o juiz do reenvio não poderá reabrir questões novas.
  • Eventuais alterações das condições de rendimento do assistido poderão ser avaliadas em sede de revogação, mas não no reenvio.
  • A fundamentação torna-se central: uma extensão indevida dos motivos constituirá um vício relevante para um novo recurso à Cassação.

Não faltam reflexos deontológicos: o advogado deve informar tempestivamente o cliente sobre a possibilidade de um procedimento de revogação caso surjam razões impeditivas, evitando prorrogações indevidas do benefício.

Conclusões

A sentença 13328/2025 insere-se na linha de precedentes como Cass. 16440/2024 e 5749/2023, reforçando o princípio de "rigidez" do julgamento de reenvio. Para a defesa dos sem recursos, representa uma tutela: impede que o acesso ao patrocínio seja negado com base em argumentos nunca discutidos, garantindo coerência processual e respeito ao direito de defesa consagrado no art. 24 da Constituição. Para os profissionais, é um lembrete: conhecer os limites do reenvio significa proteger os direitos do cliente e prevenir litígios desnecessários.

Escritório de Advogados Bianucci