Sentença Cass. pen. n. 15448/2025: documentos fiscais estrangeiros e prova penal

Com a decisão n. 15448 depositada em 17 de abril de 2025, a Corte de cassação volta a tratar do delicado tema da utilizabilidade, em âmbito penal, dos dados transmitidos pelas autoridades estrangeiras em matéria fiscal nos termos da Convenção da OCDE. A pronúncia, anulando sem remessa a sentença do Tribunal de apelação de Milão, estabelece um ponto firme para advogados, operadores econômicos e autoridades investigadoras, interessados em entender quando e como tais documentos podem ser incluídos no processo penal italiano.

O caso processual e o princípio afirmado

No caso concreto, o réu M. C. foi condenado por omissão de declaração em decorrência da aquisição, pela Guarda de Finanças, de relatórios fiscais recebidos da administração de outro país da UE. A defesa invocou a inutilizabilidade, sustentando a necessidade de rogatórias ex art. 729 c.p.p. e o divieto de «forum shopping probatório». A Cassação, citando precedentes (nn. 30068/2012, 6798/2016, 9083/2023), desconsidera a exceção e afirma que a cooperação administrativa da OCDE constitui um canal autônomo suficiente para superar tais limites.

Em tema de cooperação internacional, as informações e os documentos adquiridos no exterior e transmitidos às autoridades italianas nos termos da Convenção da OCDE, relativa à assistência administrativa mútua em matéria fiscal, ratificada pela lei 10 de fevereiro de 2005, n. 19, como modificada pelo Protocolo de 27 de maio de 2010, ratificado pela lei 27 de outubro de 2011, n. 193, são utilizáveis, na ausência de rogatórias internacionais, mesmo sem autorização prévia da parte que as forneceu, desde que sejam respeitados os princípios gerais em matéria de formação da prova em contraditório, com sua consequente subsumição na categoria de documentos passíveis de serem adquiridos ao processo para o debate a norma dos arts. 234 e 234-bis cod. proc. pen.

A Corte sublinha que a prova documental, para ser legitimamente introduzida, deve, no entanto, respeitar o contraditório sancionado pelo art. 111 da Constituição e o exame em audiência ex art. 431 c.p.p.; não é, portanto, um «passepartout» ilimitado.

O quadro normativo de referência

O raciocínio da Suprema Corte fundamenta-se em um entrelaçamento de normas nacionais e internacionais:

  • Convenção da OCDE sobre assistência administrativa mútua em matéria fiscal (Lei 19/2005 e Lei 193/2011);
  • Arts. 234 e 234-bis c.p.p.: disciplina dos documentos e dados informáticos passíveis de serem adquiridos no debate;
  • Art. 191 c.p.p.: inutilizabilidade das provas ilicitamente adquiridas;
  • Art. 729-bis c.p.p.: cooperação com autoridades fiscais estrangeiras.

A Corte interpreta tais disposições de forma sistêmica: se o acordo internacional habilita o intercâmbio de informações «para fins fiscais», nada impede que as mesmas, uma vez chegadas legitimamente à autoridade italiana, sejam também empregadas no processo penal, desde que o juiz verifique sua confiabilidade e ofereça às partes a possibilidade de contestá-las.

Implicações para contribuintes e defesa

O princípio enunciado tem repercussões operacionais relevantes:

  • Estratégia defensiva: não poderá mais basear-se apenas na falta de rogatórias; será necessário, antes, contestar a proveniência ou a autenticidade do documento.
  • Ônus probatório da acusação: embora a prova seja «documental», o Ministério Público deverá garantir ao juiz o acesso às informações sobre a formação do ato estrangeiro.
  • Riscos de dupla exposição: os mesmos dados podem alimentar apurações fiscais e penais, com possíveis reflexos no princípio ne bis in idem europeu (Corte EDU, Grande Stevens).

Conclusões

A sentença n. 15448/2025 consolida o entendimento que reconhece plena dignidade probatória aos documentos transmitidos por canais administrativos da OCDE, desde que sua entrada ocorra em respeito às garantias do devido processo legal. Para os profissionais do direito penal tributário, isso significa ter que prestar máxima atenção, em audiência, não mais à forma de aquisição internacional, mas sim à substância e à verificabilidade do dado. Nessa ótica, a cooperação fiscal torna-se cada vez mais um instrumento central na luta contra os crimes tributários, e a linha divisória entre a fase administrativa e penal tende a se esbater, impondo uma abordagem defensiva integrada e tempestiva.

Escritório de Advogados Bianucci