Condução sob o efeito de álcool e validade do teste de alcoolemia: o Acórdão n.º 13149/2025 clarifica o intervalo temporal

Com a decisão n.º 13149, depositada em 4 de abril de 2025, a Quarta Secção Penal do Tribunal de Cassação abordou um ponto recorrente nos processos por condução sob o efeito de álcool: qual o impacto do tempo decorrido entre a conduta de condução e a realização do teste de alcoolemia na força probatória da constatação? O recurso apresentado por A. S. queixava-se precisamente do lapso temporal «excessivo» decorrido antes da recolha, alegando que isso teria comprometido a fiabilidade do resultado. A Suprema Corte considerou a censura infundada, declarando o recurso inadmissível e confirmando a linha já traçada por decisões anteriores conformes.

O cerne da decisão

O Tribunal parte de um dado factual: é fisiológico que entre o ilícito e o teste ocorra um intervalo de tempo, devido às atividades de paragem, identificação e preparação dos equipamentos. Tal intervalo, por si só, não altera a concentração de álcool detetada a ponto de a tornar não fiável. O Colegiado refere o art. 186, n.º 2, alínea b), do Código da Estrada, que pune quem conduz com uma taxa de alcoolemia entre 0,8 e 1,5 g/l, sendo que a conduta penalmente relevante se cristaliza no momento da condução e não no momento da recolha.

As raízes normativas e jurisprudenciais

  • Art. 186 do Código da Estrada: define os limites e as sanções, incluindo as penais, em relação à taxa de alcoolemia.
  • Art. 590-bis c.p.: lesões rodoviárias graves ou gravíssimas, agravadas pela alteração psicofísica por álcool.
  • Decisões anteriores conformes: Cass. n.º 13999/2014 e 21991/2013, ambas Rv. 259694-01 e 256191-01, que já tinham declarado «irrelevante» o mero decurso temporal.

Noutras palavras, a menos que a defesa demonstre concretamente que, no lapso temporal em questão, ocorreu uma diminuição significativa da taxa de alcoolemia (hipótese que parece abstrata se os minutos decorridos forem, em suma, contidos), o etilómetro manterá pleno valor probatório.

Em matéria de condução sob o efeito de álcool, o decurso de um intervalo temporal entre a conduta de condução incriminada e a realização do teste de alcoolemia é inevitável e não afeta a validade da deteção alcoólica.
Comentário: a máxima estabelece um princípio de direito tão simples quanto decisivo. A inevitabilidade do tempo técnico liberta a constatação da pretensão de instantaneidade absoluta: o que importa é que o teste seja realizado com equipamentos homologados e de acordo com o protocolo legal. A defesa poderá alegar a validade apenas demonstrando vícios concretos (falta de calibração, irregularidade de procedimento, condições subjetivas do arguido), e não certamente o simples decurso do tempo.

Implicações processuais para as partes em causa

Do ponto de vista das Forças de polícia, a sentença legitima a atual prática operacional: paragem, pré-teste, eventual acompanhamento até ao quartel ou comando, dupla sopro com etilómetro homologado. Para o cidadão, no entanto, permanece central a consciência de que:

  • a recusa em submeter-se ao teste constitui um tipo autónomo punido mais severamente;
  • o teste de alcoolemia efetuado mesmo após alguns minutos não é, por si só, vulnerável;
  • em tribunal são necessárias provas científicas ou documentais para desarticular o resultado (por exemplo, certificações médicas que atestem patologias que afetem o metabolismo do álcool).

Para o advogado de defesa, a estratégia desloca-se então para perfis diferentes: verificação da homologação do instrumento, presença de aviso ao sujeito sobre a faculdade de ser assistido por um advogado ou pessoa de confiança, respeito dos tempos entre os dois sopros, existência de vídeos ou relatórios contraditórios.

Conclusões

A decisão n.º 13149/2025 acrescenta mais um elemento à jurisprudência de legalidade, rejeitando qualquer automatismo que consideraria o decurso temporal como causa de nulidade da constatação. É um apelo à concretude: a validade do teste de alcoolemia depende da correção técnica e processual, não do cronómetro. Para os operadores do direito, isto significa focar a defesa em elementos objetivos e documentados; para os automobilistas, a consciência de que a «desculpa do atraso» dificilmente servirá para iludir as responsabilidades penais e administrativas previstas no art. 186 do CdS.

Escritório de Advogados Bianucci