Com a decisão n. 13168 de 14 de março de 2025 (depositada em 4 de abril de 2025), a Quarta Seção Penal da Corte de Cassação volta a abordar um tema crucial do processo penal: a operacionalidade da nova causa de inadmissibilidade dos recursos introduzida no art. 581, parágrafo 1-quater, c.p.p. pela reforma «Cartabia-bis» (lei de 9 de agosto de 2024, n. 114). A pronúncia, que rejeitou o recurso de G. B. contra a sentença da Corte de Apelação de Palermo, esclarece um ponto que já havia gerado oscilações interpretativas nas salas de justiça e na doutrina.
A lei 114/2024 introduziu, entre outras, uma disposição que sanciona com inadmissibilidade os recursos “apresentados, no interesse do réu julgado na ausência, apenas pelo defensor”. O legislador quis assim reduzir o número de recursos meramente dilatórios e responsabilizar o réu ausente.
No entanto, o art. 571 c.p.p. distingue:
A inserção do novo parágrafo 1-quater do art. 581 colocou, portanto, o intérprete diante de uma escolha: estender a causa de inadmissibilidade a todos os recursos do réu ausente ou limitá-la apenas aos do defensor?
Em matéria de recursos, a causa de inadmissibilidade prevista no art. 581, parágrafo 1-quater, do Código de Processo Penal, tanto no texto original quanto na versão vigente a partir de 25 de agosto de 2024, data de entrada em vigor do art. 2, parágrafo 1, alínea o), da lei de 9 de agosto de 2024, n. 114, opera com referência exclusiva aos recursos apresentados, no interesse do réu julgado na ausência, apenas pelo defensor ex art. 571, parágrafo 3, do Código de Processo Penal, e não também aos recursos apresentados pelo réu pessoalmente ou por meio de procuração especial nos termos do art. 571, parágrafo 1, do Código de Processo Penal, independentemente do fato de este último ter estado presente ou ausente no julgamento em que foi proferida a sentença recorrida.
Traduzido em termos simples: se o réu, mesmo declarado ausente, decidir recorrer pessoalmente ou por meio de um procurador especial, o juiz não pode declarar o recurso inadmissível com base no novo parágrafo 1-quater. A sanção processual atinge apenas os recursos «de autoridade» do defensor que atue sem qualquer mandato específico.
O princípio da Corte produz efeitos imediatos na estratégia defensiva:
A Cassação cita como apoio uma linha jurisprudencial já traçada (cf. Cass. 43718/2023; 3365/2024) e reiterada pelas Seções Unidas com a sentença 42792/2001: a tutela do direito de defesa permanece o farol interpretativo, mesmo no equilíbrio com a eficiência do processo.
A sentença n. 13168/2025 oferece um esclarecimento fundamental: a alavancagem deflativa introduzida pelo legislador é direcionada e não atinge todos os recursos do réu ausente. Para os operadores do direito penal, a palavra de ordem torna-se precisão formal: a procuração especial, corretamente redigida, preserva o direito ao recurso e afasta o risco de inadmissibilidade. À luz deste precedente, escritórios de advocacia e secretarias judiciais deverão adequar práticas e formulários para assegurar um equilibrado balanceamento entre a celeridade do processo e as garantias defensivas.