Prisão preventiva e regressão do processo: a Cassação penal n. 15088/2025 sobre os prazos ex art. 303 c.p.p.

Com a sentença n. 15088 depositada em 16 de abril de 2025, a Quarta Seção penal da Corte de Cassação volta a debater o tema, sempre delicado, dos prazos de duração da prisão preventiva em caso de anulação com reenvio. O caso diz respeito a F. C., considerado participante qualificado de uma associação voltada ao tráfico de entorpecentes, caso já objeto de duas decisões conformes de mérito. O Supremo Colégio teve que decidir se, após a anulação limitada apenas à qualificação de topo do réu, deveria ser aplicado o prazo ordinário ou o prazo reduzido previsto no art. 303, parágrafo 4, c.p.p.

O quadro normativo de referência

O art. 303 c.p.p. disciplina de forma pontual os prazos máximos de prisão preventiva de acordo com a fase processual e a gravidade do crime. Em particular:

  • parágrafo 1, alínea d): estabelece os prazos padrão para os crimes punidos com penas graves;
  • parágrafo 4: prevê prazos reduzidos quando existe uma dupla conforme de condenação, ou seja, duas decisões consecutivas que apuram a responsabilidade do réu;
  • art. 304, parágrafo 6: permite a prorrogação em casos de particular complexidade, mas com limites rigorosos fixados pela Consulta.

A normativa nacional insere-se num contexto supranacional que valoriza a presunção de inocência e o princípio da proporcionalidade (art. 5 CEDH), impondo que a privação cautelar da liberdade seja sempre justificada e de duração limitada.

Em tema de prazos de duração da prisão preventiva, aplica-se, face a "dupla conforme" de condenação pelo crime de participação qualificada em associação voltada ao tráfico de entorpecentes, apenas o prazo indicado no art. 303, parágrafo 4, do Código de Processo Penal, no caso de regressão do processo em virtude de anulação, determinada em sede de legitimidade e limitada apenas à qualificação de topo do réu na associação.

A máxima, de leitura imediata mas não trivial, confirma que a dupla conforme "cristaliza" o julgamento de responsabilidade: se a anulação não afeta a culpabilidade mas apenas a posição hierárquica do réu na associação criminosa, os prazos reduzidos de que trata o parágrafo 4 permanecem válidos. Em outras palavras, a regressão do processo não faz retroceder o tempo cautelar.

O facto processual e a decisão

O Tribunal de Revisão de Reggio Calabria já havia confirmado a prisão, considerando integrado o art. 74 do D.P.R. 309/1990. A Cassação, presidida por A. M. e com relator F. A., rejeitou o recurso do P.M. O. M. contra a ordem do Tribunal da liberdade.

Ponto crucial: a anulação parcial pronunciada pela própria Cassação anteriormente dizia respeito exclusivamente à qualificação "de topo" de F. C.; isso não afetava a subsistência do fato de participação nem a sua gravidade. Portanto, a situação de dupla conforme permaneceu íntegra, com aplicação do prazo único previsto no art. 303, parágrafo 4.

Implicações práticas para a defesa e a acusação

A pronúncia oferece spunti úteis tanto para os defensores quanto para os procuradores:

  • A defesa pode valorizar a redução dos prazos cautelares mesmo em caso de regressões parciais, pedindo a cessação imediata da medida assim que expirar o prazo "curto".
  • A acusação deve avaliar com atenção a oportunidade de recorrer apenas em perfis marginais, pois uma anulação limitada não reabre todo o arco temporal de custódia.
  • Os juízes de mérito, em fase de reenvio, deverão pronunciar-se com celeridade para não incorrer em preclusões automáticas ex art. 306 c.p.p.

A sentença alinha-se com os precedentes de 2019 e 2024 (Cass. nn. 1735/2019 e 30805/2024) e com as Seções Unidas n. 38518/2015, reforçando um orientação voltada a tutelar o direito à liberdade pessoal contra dilatações indevidas do processo.

Conclusões

O princípio afirmado pela Cassação n. 15088/2025 reitera que a dupla conforme conserva eficácia mesmo após uma anulação que não afeta a responsabilidade do réu. Disso decorre que, nesses casos, aplica-se o prazo mais curto de prisão preventiva previsto no art. 303, parágrafo 4, c.p.p. A mensagem é clara: a regressão do processo não pode traduzir-se num alongamento dos tempos de privação da liberdade pessoal. Um alerta importante para todos os operadores do direito, chamados a equilibrar a exigência de segurança com o respeito às garantias constitucionais e convencionais.

Escritório de Advogados Bianucci