Com a sentença n. 15088 depositada em 16 de abril de 2025, a Quarta Seção penal da Corte de Cassação volta a debater o tema, sempre delicado, dos prazos de duração da prisão preventiva em caso de anulação com reenvio. O caso diz respeito a F. C., considerado participante qualificado de uma associação voltada ao tráfico de entorpecentes, caso já objeto de duas decisões conformes de mérito. O Supremo Colégio teve que decidir se, após a anulação limitada apenas à qualificação de topo do réu, deveria ser aplicado o prazo ordinário ou o prazo reduzido previsto no art. 303, parágrafo 4, c.p.p.
O art. 303 c.p.p. disciplina de forma pontual os prazos máximos de prisão preventiva de acordo com a fase processual e a gravidade do crime. Em particular:
A normativa nacional insere-se num contexto supranacional que valoriza a presunção de inocência e o princípio da proporcionalidade (art. 5 CEDH), impondo que a privação cautelar da liberdade seja sempre justificada e de duração limitada.
Em tema de prazos de duração da prisão preventiva, aplica-se, face a "dupla conforme" de condenação pelo crime de participação qualificada em associação voltada ao tráfico de entorpecentes, apenas o prazo indicado no art. 303, parágrafo 4, do Código de Processo Penal, no caso de regressão do processo em virtude de anulação, determinada em sede de legitimidade e limitada apenas à qualificação de topo do réu na associação.
A máxima, de leitura imediata mas não trivial, confirma que a dupla conforme "cristaliza" o julgamento de responsabilidade: se a anulação não afeta a culpabilidade mas apenas a posição hierárquica do réu na associação criminosa, os prazos reduzidos de que trata o parágrafo 4 permanecem válidos. Em outras palavras, a regressão do processo não faz retroceder o tempo cautelar.
O Tribunal de Revisão de Reggio Calabria já havia confirmado a prisão, considerando integrado o art. 74 do D.P.R. 309/1990. A Cassação, presidida por A. M. e com relator F. A., rejeitou o recurso do P.M. O. M. contra a ordem do Tribunal da liberdade.
Ponto crucial: a anulação parcial pronunciada pela própria Cassação anteriormente dizia respeito exclusivamente à qualificação "de topo" de F. C.; isso não afetava a subsistência do fato de participação nem a sua gravidade. Portanto, a situação de dupla conforme permaneceu íntegra, com aplicação do prazo único previsto no art. 303, parágrafo 4.
A pronúncia oferece spunti úteis tanto para os defensores quanto para os procuradores:
A sentença alinha-se com os precedentes de 2019 e 2024 (Cass. nn. 1735/2019 e 30805/2024) e com as Seções Unidas n. 38518/2015, reforçando um orientação voltada a tutelar o direito à liberdade pessoal contra dilatações indevidas do processo.
O princípio afirmado pela Cassação n. 15088/2025 reitera que a dupla conforme conserva eficácia mesmo após uma anulação que não afeta a responsabilidade do réu. Disso decorre que, nesses casos, aplica-se o prazo mais curto de prisão preventiva previsto no art. 303, parágrafo 4, c.p.p. A mensagem é clara: a regressão do processo não pode traduzir-se num alongamento dos tempos de privação da liberdade pessoal. Um alerta importante para todos os operadores do direito, chamados a equilibrar a exigência de segurança com o respeito às garantias constitucionais e convencionais.