A Quinta Seção Penal da Corte de Cassação, com a sentença n. 16411 depositada em 30 de abril de 2025, retorna ao tema – já objeto de precedentes contrastantes – da validade do julgamento de apelação realizado segundo as regras emergenciais introduzidas para a pandemia. Em particular, a Suprema Corte anulou com reenvio uma decisão da Corte de Apelação de Bolonha por omissão de notificação ao defensor de confiança do réu sobre a audiência oral solicitada pela parte civil. Uma decisão destinada a incidir na prática forense, chamando a atenção dos profissionais para a absoluta natureza de tal nulidade.
Durante a emergência sanitária, o legislador previu formas de "julgamento em papel" (art. 23-bis do Decreto-Lei 137/2020, com sucessivas normativas até o Decreto-Lei 215/2023) em que a discussão podia ocorrer sem a presença física das partes, salvo solicitação de audiência oral. O Código de Processo Penal, no entanto, permaneceu firme em algumas salvaguardas indispensáveis:
A Cassação teve, portanto, que equilibrar as exigências de celeridade com o direito de defesa consagrado também pelo art. 6 da CEDH.
Em tema de julgamento em papel de apelação realizado sob a disciplina emergencial pandêmica, constitui causa de nulidade absoluta, ex arts. 178, parágrafo 1, alínea c), e 179, parágrafo 1, do Código de Processo Penal, a omissão de notificação ao defensor de confiança do réu sobre a audiência oral do julgamento determinada a pedido de outra parte processual, prevendo tal rito a presença obrigatória do referido defensor e não sendo relevante a participação na audiência de um substituto, nomeado nos termos do art. 97, parágrafo 4, do Código de Processo Penal.
A Corte reitera que a notificação ao defensor de confiança é elemento indispensável da correta instauração do contraditório. Caso contrário, o processo é viciado por nulidade absoluta, a qual – segundo o art. 179 do CPP – é insanável e deve ser declarada mesmo de ofício. Consequentemente, a presença de um substituto ex art. 97, parágrafo 4, é irrelevante se não houve prévia notificação ao titular do mandato defensivo. O princípio se coloca em continuidade com as conformes Cass. 29349/2023 e 11170/2024, mas se distancia das disformes 7750/2022 e 3673/2022, encerrando o contraste jurisprudencial.
Para os advogados defensores e as partes processuais, a decisão implica alguns cuidados operacionais:
O raciocínio da Cassação fundamenta-se em dois pilares: o direito de defesa constitucional (art. 24 da Constituição) e a convenção europeia (art. 6 da CEDH). A Suprema Corte demonstra continuidade também com a decisão das Seções Unidas 24630/2015, onde já se afirmara que a omissão de notificação ao defensor de confiança configura nulidade absoluta, distinguindo o papel do substituto processual. É interessante notar como o juiz de legalidade utiliza o critério da "presença obrigatória" como teste decisivo: onde o rito prevê a intervenção necessária do defensor, qualquer omissão envia o processo para o trilho morto da invalidade.
A sentença n. 16411/2025 representa um ponto firme para a jurisdição de apelação pós-pandemia: as derrogações emergenciais não podem comprimir as garantias fundamentais do réu. A notificação ao defensor de confiança não é um mero cumprimento formal, mas o pressuposto substancial do devido processo legal. Os operadores do direito deverão prestar máxima atenção às notificações, conscientes de que a Corte de Cassação não admitirá atalhos: sem informação tempestiva ao defensor titular, todo o julgamento será atingido por nulidade absoluta, com inevitáveis reflexos em termos de tempo e custos processuais.