Em 1º de abril de 2025, a Corte de Cassação, Seção V, depositou o acórdão n. 12507, que volta a lançar luz sobre um tema nada secundário: a tutela dos interesses civis no âmbito do processo penal e o perímetro dos recursos relativos. Sob a presidência de L. P. e com relatório e redação de G. F., a Suprema Corte foi investida do recurso interposto por C. P. M. P., parte civil, contra o acórdão do Tribunal de Apelação de Trieste que havia declarado inadmissível o seu recurso de apelação interposto «apenas para efeitos civis». O cerne do raciocínio gira em torno do art. 573, parágrafo 1-bis, c.p.p., introduzido pelo D.Lgs. 150/2022 e dedicado precisamente à sorte do recurso civil.
Em matéria de recursos, no caso de recurso de cassação contra o acórdão de inadmissibilidade do recurso de apelação interposto pela parte civil apenas para efeitos civis, aplica-se o disposto no art. 573, parágrafo 1-bis do código de processo penal, por se tratar de provimento que, ao impedir o juiz de examinar as razões que fundamentam a decisão, é equiparável à confirmação da sentença recorrida.A máxima reitera que, quando a Corte de Apelação impede o exame do recurso de apelação da parte civil, isso equivale substancialmente a confirmar a sentença de primeiro grau. Consequentemente, a parte civil pode recorrer à Cassação, invocando o art. 573, parágrafo 1-bis, c.p.p., tal como faria se o juiz de segundo grau tivesse decidido sobre o mérito. A Corte, portanto, tutela a efetividade do direito à indenização e impede que o formalismo processual prive a parte civil de um grau de jurisdição.
O art. 573 c.p.p., em sua formulação atual, distingue claramente entre recursos da parte civil «conectados» ao capítulo penal e recursos «apenas para efeitos civis». O parágrafo 1-bis, introduzido pela reforma Cartabia, prevê que o recurso de cassação é sempre admitido contra as decisões do juiz de apelação sobre os interesses civis. O acórdão em comento dá um passo adiante: estende a tutela também aos casos em que o recurso de apelação não foi examinado por alegada inadmissibilidade.
A linha argumentativa se alinha com precedentes coerentes (Cass., Sez. Un., n. 38481/2023; Sez. V, n. 25048/2023) e com os princípios constitucionais dos arts. 24 e 111 da Constituição Italiana, que impõem razoável duração e plenitude do contraditório. Além disso, a Corte protege a posição da parte civil do potencial conflito com o art. 6 da CEDH, garantindo-lhe o acesso a um juiz de legalidade.
O acórdão n. 12507/2025 assume relevância estratégica para quem assiste vítimas de crimes interessadas principalmente no ressarcimento econômico. Ao equiparar o acórdão de inadmissibilidade à confirmação da sentença, a Cassação salvaguarda um direito fundamental: o de ver avaliadas, pelo menos em sede de legalidade, as suas próprias pretensões indenizatórias. Para os operadores do direito penal empresarial e do dano por crime, a mensagem é clara: a via do recurso permanece aberta, mesmo quando o recurso de apelação é bloqueado antes de entrar no mérito.