Com a decisão n.º 14204 de 7 de março de 2025 (depositada em 10 de abril de 2025), a Quinta Secção Penal da Corte di Cassazione rejeitou o recurso de V. S., confirmando a declaração de incompetência proferida pela Corte d’Appello de Caltanissetta. No centro do processo estava uma hipótese de difamação pela Internet, uma típica situação em que o local de consumação do crime pode ser de difícil identificação. A decisão oferece o pretexto para reexaminar os critérios de competência territorial estabelecidos pelo código de processo e sua aplicação concreta no mundo digital.
Os factos dizem respeito à publicação num site de expressões consideradas lesivas da honra de terceiros. Em primeira instância, o tribunal havia identificado a competência no local de residência do arguido. A Corte d’Appello, no entanto, valorizou a impossibilidade de determinar onde a ofensa foi percebida (local de consumação) e remeteu a questão para os critérios supletivos do art. 9.º do Código de Processo Penal italiano, citando precedentes como Cass. 31677/2015 e 2739/2011. O arguido interpôs recurso de cassação alegando violação dos arts. 8.º e 9.º do Código de Processo Penal italiano; a Suprema Corte rejeitou-o.
Em matéria de difamação cometida através da rede de internet, quando for impossível determinar o local de consumação do crime, a competência territorial deve ser determinada aplicando os critérios supletivos previstos no art. 9.º do Código de Processo Penal italiano.
A máxima, que reproduz o cerne motivacional da decisão, reitera um entendimento já consolidado. Nos termos do art. 8.º do Código de Processo Penal italiano, a regra geral é que a competência pertença ao juiz do local onde o crime foi consumado. No entanto, a ubiquidade própria da rede torna muitas vezes impossível identificar a «primeira perceção» da ofensa: o utilizador pode aceder ao conteúdo de qualquer parte do mundo. Nesses casos, entra em vigor o art. 9.º do Código de Processo Penal italiano, segundo o qual a competência é atribuída, por ordem, ao juiz do local onde o arguido tem a sua residência, domicílio ou morada. A Corte especifica que se trata de critérios de encerramento, ativáveis apenas quando a via principal do art. 8.º se revelar impraticável.
Embora a competência penal permaneça matéria nacional, a Corte leva em consideração o art. 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (liberdade de expressão) e o princípio da proporcionalidade invocado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos nos casos Delfi AS c. Estónia e Magyar Jeti c. Hungria. O equilíbrio entre a proteção da honra e a liberdade de informação impõe uma interpretação das normas processuais que não agrave excessivamente o exercício do direito de defesa do arguido nem o direito de ação da pessoa ofendida.
A sentença 14204/2025 confirma que, face à natureza «difusa» da rede, o código de processo penal já oferece instrumentos adequados para resolver conflitos de competência. O reenvio para o art. 9.º do Código de Processo Penal italiano constitui um corretivo racional que mantém firme o princípio do juiz natural preconstituído por lei. Advogados e operadores do setor devem, portanto, considerar desde o início a possibilidade de o foro competente ser determinado com base nos critérios supletivos, preparando uma adequada estratégia de defesa e probatória.