A sentença proferida pela Quinta Seção penal da Corte de cassação (n. 15175/2025, depositada em 16 de abril de 2025, Pres. P. R., Rel. E. V. S.) insere-se no vivo debate sobre o alcance do art. 24-bis c.p.p., introduzido pela reforma Cartabia. O caso gira em torno da possibilidade, para o juiz de instrução preliminar, de submeter à Suprema Corte a questão de competência territorial antes da abertura do julgamento. Os juízes de legalidade, declarando inadmissível o reenvio prejudicial levantado pelo GIP de Milão, fornecem um valioso esclarecimento destinado a incidir na estratégia de defesa em processos penais complexos.
O processo originou-se da imputação de infidelidade patrimonial ex art. 2634 c.c. contestada a administradores de uma sociedade. O cabeçalho da imputação, no entanto, descrevia os fatos de forma não unívoca, deixando aberta a questão se as condutas deveriam ser qualificadas como uma única ação ou como uma pluralidade de fatos distintos. Tal incerteza refletia-se na competência territorial: dependendo da reconstrução dos fatos, o foro competente seria Milão ou a sede de outros supostos episódios ilícitos. O GIP, considerando a questão decisiva, solicitou à Cassação que se pronunciasse em via prejudicial nos termos do art. 24-bis c.p.p. sobre a correta identificação do juiz competente.
Cabeçalho da imputação que dá azo a interpretações divergentes - Reenvio prejudicial à Corte de cassação – Admissibilidade - Exclusão - Hipótese. É precluso o reenvio prejudicial à Corte de cassação para a decisão sobre a competência territorial no caso em que os fatos descritos na imputação, que determinam a escolha do juiz territorialmente competente para decidir, deem azo a interpretações divergentes ou a novas avaliações de fato. (Hipótese em que a formulação do cabeçalho da imputação não permitia reconduzir a prática dos fatos de infidelidade patrimonial imputados aos réus, ex art. 2634 cod. civ., a uma única ou a múltiplas condutas).
Em termos mais simples, a Corte estabeleceu que o reenvio prejudicial não pode transformar-se em um “processo antecipado” sobre o mérito. Se a resposta sobre a competência requer interpretações de fato – como estabelecer onde e quando se consumou cada conduta penalmente relevante – a sede natural de tal apuração permanece o julgamento, e não o juízo de legalidade. A referência ao art. 9 c.p.p. (critérios de competência por território) e ao art. 24-bis c.p.p. esclarece que este último instrumento é reservado a questões de puro direito, já definidas sob o perfil factual.
A sentença n. 15175/2025 coloca-se em linha de continuidade com precedentes anteriores (Cass. nn. 10703/2024, 11400/2024, 46181/2023) que tendem a delimitar o perímetro aplicativo do art. 24-bis c.p.p. A mensagem que chega da Suprema Corte é clara: o reenvio prejudicial é um instrumento excepcional, pensado para questões de puro direito; não pode ser utilizado para suprir lacunas da imputação ou para antecipar avaliações de mérito. Um alerta, portanto, tanto aos juízes, chamados a um uso rigoroso do instituto, quanto aos profissionais do foro, que deverão calibrar com atenção as exceções preliminares para que não se traduzam em inadmissíveis “atalhos” processuais.