A Quinta Secção Penal do Supremo Tribunal de Cassação, com a decisão 15903 depositada em 24 de abril de 2025, rejeitou o recurso de K. J. B., confirmando a condenação por roubo de um telemóvel encontrado na via pública. A sentença reafirma um princípio jurisprudencial consolidado, mas por vezes mal interpretado: se o objeto perdido apresentar sinais inequívocos do proprietário, a sua apropriação equivale a um furto e não a um "achado".
Para compreender o alcance da decisão, é necessário recordar duas disposições chave:
O legislador, ao despenalizar o art. 647.º do Código Penal, quis aliviar o sistema penal, mas não alterou o âmbito do roubo. O nó interpretativo reside, portanto, na linha de fronteira entre as duas condutas.
Configura o crime de roubo e não o de apropriação de coisa perdida, despenalizado pelo decreto-lei 15 de janeiro de 2016, n. 7, a conduta de quem se apropria de um telemóvel alheio objeto de perda, tratando-se de um bem que conserva, mesmo neste caso, claros sinais de posse alheia e, em particular, o código IMEI gravado no compartimento da bateria do aparelho. O Tribunal realça que o telemóvel, ao contrário de um objeto sem referências, ostenta um código único (IMEI) que permite rastrear facilmente o proprietário. Quem se apropria dele, mesmo conhecendo a sua proveniência, estabelece um "contato com a coisa" equiparável à subtração, pois contorna conscientemente esses sinais. Daí decorre a configuração do roubo, com todas as consequências sancionatórias penais.
Os juízes, citando precedentes conformes (Cass. nn. 40327/2011, 46991/2013, 1710/2017), reiteraram que o bem tecnológico conserva uma "trilha de pertença" que torna evidente a alheidade e, portanto, a posse indevida por parte do novo possuidor. É irrelevante que o proprietário tenha materialmente perdido o telemóvel: a "desaparição" não apaga o seu título de propriedade.
A decisão oferece reflexões úteis tanto para os potenciais "encontradores" de objetos, como para os advogados que lidam com crimes contra o património:
A Sentença n. 15903/2025 reforça uma leitura rigorosa do art. 624.º do Código Penal: a proteção do património pessoal prevalece sobre as exigências de simplificação penal introduzidas pelo decreto-lei 7/2016. Quem encontra um telemóvel perdido não é "sortudo", mas sim o guardião de um bem alheio; apropriar-se dele significa cometer roubo, com pena de seis meses a três anos (salvo agravantes). A mensagem é clara: a tecnologia, longe de confundir, torna mais fácil identificar o legítimo proprietário, e a lei não admite atalhos.