A recente decisão da Corte de Cassação, Seção V penal, n. 14578 de 19 de fevereiro de 2025 (depositada em 14 de abril de 2025) oferece novos insights em matéria de proteção penal da marca tridimensional. O caso envolve J. M. D. L., acusado de ter colocado no mercado produtos que reproduziam a forma, tipologia e dimensões de uma marca conhecida, violando o art. 473 c.p. e as normas do d.lgs. 30/2005 (Código da Propriedade Industrial, CPI). A Corte de Apelação de Ancona havia sido anulada com reenvio; a Suprema Corte agora define os limites do crime, estabelecendo um importante marco para profissionais e empresas.
A Quinta Seção retoma uma linha jurisprudencial consolidada (incluindo Cass. 13396/2011, 5260/2014, 35235/2022) e reitera que o bem jurídico tutelado é a fé pública: o consumidor deve poder reconhecer com certeza a origem empresarial do produto. Quando a contrafação diz respeito a uma marca tridimensional — ou seja, constituída pela própria forma do objeto — a investigação se desloca para as características exteriores capazes de «transferir» ao bem imitado o poder distintivo do original.
Integra o crime previsto no art. 473 do Código Penal a reprodução da tipologia, da forma e das dimensões de um produto pertencente a uma marca «renomada», desde que se apure que a referida reprodução tenha características idôneas a transferir para o bem objeto da imitação o poder de identificação do original.
Comentário: a Corte destaca um duplo requisito: (1) a notoriedade do sinal, que amplia a capacidade distintiva; (2) a idoneidade concreta da cópia para gerar confusão, sem necessidade de elementos gráficos ou verbais adicionais. Daí decorre que mesmo a mera forma pode assumir valor identificativo e sua imitação, se enganosa, é penalmente relevante.
O art. 9 do CPI protege as marcas «renomadas» para além dos limites de afinidade mercadológica, enquanto o art. 20, comma 1, lett. c) proíbe o uso de sinais idênticos ou semelhantes aptos a obter vantagem indevida do caráter distintivo da marca. A Cassação coordena tais normas com o art. 473 c.p., sublinhando como a esfera penal intervém quando o agente replica, de forma substancialmente indistinguível, a forma de um produto famoso: a ofensa não é apenas patrimonial, mas atinge a confiança pública no mercado.
A nível da UE, a Corte de Justiça (vide C-529/07, Chocoladefabriken Lindt) destacou a importância da capacidade distintiva adquirida através do uso. A decisão 14578/2025 alinha-se a esses princípios: a «forma» renomada merece proteção reforçada, tanto civil quanto penal, evitando que operadores desonestos se aproveitem do goodwill alheio.
A Cassação confirma uma orientação severa contra a contrafação de marcas tridimensionais: basta reproduzir a forma, tipologia e dimensões de um produto célebre para que o crime penal seja configurado, desde que a cópia seja idônea a enganar. Para as empresas, isso implica a necessidade de due diligence em design e embalagem; para os advogados, abre-se espaço probatório sobre a real percepção do público. Em suma, a sentença n. 14578/2025 oferece uma bússola clara para equilibrar liberdade de empresa e tutela da concorrência leal.