Com a sentença n. 15276 de 18 de março de 2025 (depositada em 17 de abril de 2025), a VI Seção da Corte de cassação, pres. E. A., rel. O. V., reafirmou a possibilidade para o juiz de declarar de plano a inadmissibilidade de um pedido de rescisão do julgado quando este for manifestamente infundado. A decisão, que envolvia o réu L. P., oferece um valioso ponto de partida para entender como o art. 629-bis c.p.p. e o art. 127, parágrafo 9, c.p.p. se conjugam dentro dos recursos criminais.
Em tema de rescisão do julgado, é legítima a declaração de inadmissibilidade por manifesta infundatez proferida de plano, visto que o art. 629-bis cod. proc. pen. remete ao art. 127 cod. proc. pen., cujo parágrafo 9º permite decidir sem formalidades de procedimento a declaração de qualquer causa de inadmissibilidade do ato introdutório, de modo que a instauração do contraditório em câmara é necessária apenas no caso em que se deva proceder a avaliações de mérito sobre o pedido de rescisão.
A máxima confirma que o filtro preliminar do juiz não viola o direito de defesa quando a demanda é evidentemente desprovida de fundamento. Evita-se assim sobrecarregar o sistema com audiências em câmara desnecessárias, em linha com o princípio da economia processual e com o art. 111 da Constituição sobre o "devido processo legal" em termos de duração razoável.
A sentença 15276/2025 insere-se, portanto, em um caminho já bem traçado, reforçando o papel do juiz como "guardião do filtro" entre pedidos admissíveis e manifestamente infundados.
Para os advogados criminais, a pronúncia é um alerta: antes de propor a rescisão do julgado, é preciso verificar rigorosamente a existência dos pressupostos (falta de conhecimento efetivo do processo, tempestividade, apresentação de defesas não avaliadas). Um pedido genérico ou desprovido de alegações concretas corre o risco de ser interrompido logo no início.
Do ponto de vista do réu, o mecanismo de plano não representa uma restrição do direito de defesa, mas sim um instrumento de seleção voltado a tutelar a funcionalidade do sistema: apenas os pedidos realmente merecedores acessam a análise em câmara, onde o contraditório é plenamente garantido.
Por fim, a decisão oferece uma chave interpretativa também à luz da jurisprudência do TEDH: a Corte Europeia afirmou repetidamente que a avaliação preliminar de manifesta infundatez, desde que motivada e passível de recurso, é compatível com o art. 6 da CEDH.
A sentença Cass. 15276/2025 consolida o poder do juiz de filtrar ex ante os pedidos de rescisão do julgado manifestamente infundados, valorizando o art. 127, parágrafo 9º, c.p.p. e garantindo ao mesmo tempo o respeito aos princípios da duração razoável e da efetividade do contraditório. Os operadores do direito são, portanto, chamados a um maior rigor na formulação dos pedidos, sabendo que a ausência de sólidas argumentações pode se traduzir em uma imediata declaração de inadmissibilidade.