Com a decisão de 11 de abril de 2025 (audiência de 26 de fevereiro de 2025), a Corte de Cassação volta a abordar um tema crucial do direito penal empresarial: o impacto da prescrição do crime pressuposto na contestação do ilícito administrativo ex d.lgs. 231/2001. O princípio, destinado a influenciar a estratégia de defesa das empresas, confirma uma orientação já emergida, mas ainda objeto de debate na doutrina e jurisprudência.
A Corte de Apelação de Bari declarou prescrito o crime contestado a M. C. A., mas ainda assim impôs a sanção pecuniária à sociedade considerada responsável nos termos do art. 5 d.lgs. 231/2001. A defesa da entidade recorreu, alegando que, tendo o crime pressuposto se extinguido pelo decurso do tempo, faltava a base sobre a qual fundamentar a responsabilidade administrativa.
A Suprema Corte anula com reenvio, indicando com precisão o perímetro da apuração que o juiz de mérito deverá realizar.
Em tema de responsabilidade por crime das entidades, o juiz, diante da prescrição do crime pressuposto, deve proceder à apuração autônoma da responsabilidade administrativa da pessoa jurídica em cujo interesse ou a cujo favor o ilícito foi cometido, como previsto pelo art. 8, comma 1, lett. b), d.lgs. 8 de junho de 2001, n. 231, e, verificada, pelo menos incidentalmente, a subsistência do fato criminoso, deve apurar a ocorrência dos pressupostos do ilícito administrativo além de qualquer dúvida razoável, nos termos do art. 533 do código de processo penal, regra que se aplica tanto em força das cláusulas extensivas das normas do código de rito contidas nos arts. 34 e 35 do d.lgs. n. 231 de 2001, quanto em força do art. 66 do mesmo d.lgs., que, em caso de prova ausente, insuficiente ou contraditória, impõe declará-lo em sentença.
A máxima — em linha com precedentes conformes (Cass. n. 21192/2013, 22468/2018) — reitera que a extinção do crime não afeta o perfil 231. O art. 8, de fato, proíbe qualquer automatismo extintivo: o processo prossegue e o juiz deve, ainda que «incidentalmente», verificar a existência material do fato ilícito e, sobretudo, a culpa de organização da sociedade. Somente se tais elementos não forem provados além de qualquer dúvida razoável ocorrerá a absolvição da entidade ex art. 66.
Também no plano das sanções, a apuração autônoma pode levar a penas restritivas que afetam a continuidade empresarial, motivo pelo qual as sociedades deveriam preparar auditorias internas e atualizações periódicas do modelo, em linha com as Diretrizes da Confindustria e com a jurisprudência europeia sobre responsabilidade coletiva.
A sentença move-se no trilho dos padrões CEDH sobre o fair trial: a regra do «além de qualquer dúvida razoável», emprestada do art. 6 CEDH, protege a entidade contra condenações baseadas em presunções. No entanto, responde também às exigências da diretiva UE 2017/1371 (proteção dos interesses financeiros), que impõe aos Estados membros a capacidade de sancionar eficazmente as pessoas jurídicas, mesmo quando os autores individuais não sejam mais passíveis de perseguição.
Com a pronúncia 14343/2025, a Cassação consolida um princípio destinado a fazer escola: a prescrição do crime pressuposto não é um “escudo” para a entidade. A apuração prossegue e deve respeitar o limiar probatório máximo do processo penal. Para as empresas, isso significa investir realmente em compliance, não apenas no papel, e monitorar constantemente os riscos de crime. Somente assim a responsabilidade 231 pode transformar-se de ameaça em oportunidade de governança responsável.