A recente Ordem n. 600 de 10 de janeiro de 2025 da Corte de Cassação, presidida por P. D. M. e redigida por G. T., oferece uma importante interpretação sobre a duplicação dos prazos em matéria de verificação tributária. Em particular, a sentença esclarece que a duplicação dos prazos se aplica mesmo na ausência de uma denúncia criminal formal, se houver elementos que impliquem a obrigação de denúncia nos termos do art. 331 do código de processo penal.
Com base no artigo 331 do c.p.p., a obrigação de denúncia criminal surge no momento em que emergem fatos que possam configurar um crime. A Ordem em questão estabelece que, no caso de verificações tributárias, a mera existência de tais fatos é suficiente para ativar a previsão de duplicação dos prazos, sem necessidade de que seja iniciada uma ação criminal concreta.
Prazos de caducidade - Duplicação - Condições - Obrigação de denúncia criminal - Suficiência. Em matéria de verificação tributária, a duplicação dos prazos, no texto vigente ratione temporis, decorre do mero constato de fatos que impliquem a obrigação de denúncia criminal nos termos do art. 331 do c.p.p., independentemente da efetiva apresentação da denúncia, do início da ação penal e da verificação penal do crime, mesmo que a ação penal não seja perseguida ou tenha ocorrido uma decisão penal de arquivamento, absolvição ou condenação.
Esta máxima evidencia claramente que a substância dos fatos é o que importa e não as formalidades processuais. É um ponto crucial, pois estabelece que a eventual omissão de uma ação penal não prejudica o direito da administração financeira de prosseguir com a verificação tributária.
A Ordem n. 600 de 2025 representa um importante passo à frente na clareza das normas relativas à verificação tributária. A sentença sublinha que a duplicação dos prazos não é uma opção ligada à boa vontade da administração, mas sim um direito que decorre da presença de tipologias criminosas, mesmo na ausência de ações penais concretas. Esta interpretação oferece maior certeza aos operadores do setor, pois delimita de forma precisa os contornos da ação tributária em relação à normativa penal.