Comentário à Sentença n. 1909 de 2025: A natureza da apólice de seguro decenal

A sentença n. 1909 de 27 de janeiro de 2025, proferida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre a apólice de seguro decenal prevista no art. 4 do D.Lgs. n. 122 de 2005. Este diploma legislativo tem como objetivo primordial proteger os direitos patrimoniais dos compradores de imóveis a construir, estabelecendo com clareza a natureza deste contrato de seguro e as suas implicações legais. A Corte, de facto, esclareceu que a apólice tem natureza de seguro por conta de quem venha a ter direito, legitimando assim o terceiro segurado a fazer valer os direitos decorrentes do contrato.

A natureza do contrato de seguro decenal

Segundo a máxima da sentença,

Apólice de seguro decenal de que trata o art. 4 do d.lgs. n. 122 de 2005 - Natureza de contrato de seguro por conta de quem venha a ter direito - Fundamento. A apólice de seguro decenal de que trata o art. 4 do d.lgs. n. 122 de 2005 tem natureza de seguro contra danos por conta de outrem ou de quem venha a ter direito, com consequente legitimação do terceiro segurado a fazer valer os direitos decorrentes do contrato, e não de seguro de responsabilidade civil, seja pela específica previsão textual, segundo a qual deve ser estipulada pelo construtor 'em benefício do comprador', seja pela ratio global da disciplina legislativa, destinada a garantir que a tutela dos direitos patrimoniais do comprador do imóvel a construir não seja frustrada pelas vicissitudes substanciais, processuais e eventualmente concursais do construtor.

Esta afirmação é crucial para compreender como as normas italianas, em particular o D.Lgs. n. 122 de 2005, foram concebidas para proteger os compradores de imóveis. A apólice, estipulada pelo construtor, é, portanto, vista como uma garantia para o futuro proprietário, permitindo a este último ser ressarcido em caso de danos que possam comprometer o valor do imóvel.

As implicações práticas da sentença

As implicações práticas desta sentença são múltiplas:

  • Reconhecimento da legitimação do terceiro segurado a fazer valer os seus direitos.
  • Esclarecimento da diferença entre seguro por conta de outrem e seguro de responsabilidade civil.
  • Proteção dos direitos patrimoniais dos compradores, evitando que problemas relativos ao construtor possam prejudicar os interesses dos compradores.

Estes pontos destacam a importância de uma correta interpretação da normativa em vigor, para que os compradores possam sentir-se protegidos e seguros no seu investimento.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 1909 de 2025 representa um passo em frente na proteção dos direitos dos compradores de imóveis, sublinhando a natureza da apólice de seguro decenal e a legitimação dos terceiros segurados. É fundamental para os profissionais do setor jurídico e para os consumidores compreenderem estas dinâmicas, para que possam enfrentar o mercado imobiliário com maior consciência e preparação.

Escritório de Advogados Bianucci