A sentença n. 2076 de 9 de outubro de 2024, depositada em 17 de janeiro de 2025, representa um passo importante na jurisprudência italiana relativa ao concurso externo no crime de associação subversiva. Em particular, a Corte de Cassação esclareceu alguns aspectos fundamentais relativos à relação entre o indivíduo e o grupo criminoso, estabelecendo que uma mera adesão às finalidades associativas não é suficiente para configurar o concurso externo.
O concurso externo, conforme delineado pelo art. 270-bis do código penal, refere-se a situações em que um sujeito, embora não seja parte integrante de uma organização criminosa, contribui ativamente para as suas atividades. A recente sentença sublinhou que, para configurar tal concurso, é necessária uma relação bilateral com o sodalício criminoso.
Art. 270-bis do código penal - Concurso externo – Manifestação unilateral de partilha das finalidades associativas – Irrelevância - Relação bilateral com o sodalício criminoso – Necessidade. O concurso externo no crime de associação com finalidades de terrorismo ou de subversão da ordem democrática postula que o agente, não inserido organicamente na estrutura associativa, não se limite a uma manifestação unilateral de adesão às finalidades que ela persegue, mas opere sempre no âmbito de uma relação de natureza bilateral com o grupo criminoso e traga uma contribuição destinada a satisfazer necessidades específicas deste.
Esta sentença oferece uma clara distinção entre a adesão passiva e a ativa. De facto, um sujeito não pode ser considerado concorrente externo simplesmente por manifestar interesse pelas finalidades do grupo. É necessária uma interação concreta e operacional, em que o sujeito forneça uma contribuição útil para o alcance dos objetivos da organização.
Esta interpretação encontra fundamento também em precedentes jurisprudenciais, como as sentenças das Seções Unidas, que estabeleceram diretrizes para a interpretação do artigo 270-bis.
A sentença n. 2076 de 2024 oferece importantes reflexões sobre o conceito de concurso externo no crime de associação subversiva. A necessidade de uma relação bilateral, em vez de uma simples adesão às finalidades associativas, representa um elemento chave para compreender as dinâmicas das responsabilidades penais neste âmbito. Os operadores do direito, e não só, devem ter em conta estas indicações para evitar confusões na aplicação da normativa vigente e garantir um justo processo.