A sentença n. 3044 de 2024, proferida pelo Tribunal de Apelação de Bari, aborda um tema de grande relevância no direito penal: a configuração da tentativa de lavagem de dinheiro. Em particular, o Tribunal declarou inadmissível o recurso apresentado por M. D. F., esclarecendo que a tentativa de lavagem de dinheiro é configurável, contrariamente ao que foi sustentado em decisões anteriores. Este artigo propõe-se a analisar as implicações de tal pronúncia, destacando as referências normativas e a jurisprudência pertinente.
Segundo o Tribunal, a tipologia de crime prevista pelo art. 648-bis do Código Penal, relativo à lavagem de dinheiro, não é construída como um crime de consumação antecipada. Isso implica que a tentativa de lavagem de dinheiro pode ser configurada, uma vez que não é necessário que o crime se realize completamente para configurar a sua tentativa. O Tribunal, ao analisar o caso, fez referência a diversas normas e máximas jurisprudenciais, entre elas:
Lavagem de dinheiro - Tentativa - Configuração - Existência - Razões. É configurável a tentativa de lavagem de dinheiro, uma vez que a tipologia de crime prevista pelo art. 648-bis do Código Penal, na sua formulação vigente, não é construída como um crime de consumação antecipada.
Esta máxima evidencia um aspecto crucial do direito penal: a compreensão da distinção entre crimes de consumação antecipada e aqueles de consumação diferida. De fato, nos crimes de consumação antecipada, o crime considera-se completo uma vez realizados os atos necessários, enquanto nos crimes de consumação diferida, como a lavagem de dinheiro, é suficiente a realização de atos preparatórios para configurar a tentativa. Isso significa que a intervenção da autoridade judicial é justificada mesmo na fase de tentativa, protegendo assim o ordenamento jurídico de condutas potencialmente ilícitas.
Em conclusão, a sentença n. 3044 de 2024 representa um importante passo em frente na compreensão da normativa relativa à lavagem de dinheiro e às tentativas de crime. O Tribunal de Apelação de Bari esclareceu que a tentativa de lavagem de dinheiro é plenamente configurável, reforçando a proteção do ordenamento jurídico contra atividades ilícitas. Este esclarecimento é fundamental não só para os profissionais do direito, mas também para todos aqueles que operam no setor económico e financeiro, onde o risco de lavagem de dinheiro está sempre presente.