A sentença n. 45280 de 30 de outubro de 2024 da Corte di Cassazione representa um importante momento de reflexão sobre os princípios fundamentais do direito penal e das medidas de prevenção na Itália. Ela aborda a questão da relevância de uma sentença de absolvição dentro do procedimento de prevenção, esclarecendo alguns aspectos fundamentais ligados à presunção de inocência e à não contradição no ordenamento jurídico.
No caso específico, o réu, R. C., foi absolvido de um crime de evasão fiscal, pois o imposto evadido resultou inferior ao limite de relevância penal. Apesar disso, no procedimento de prevenção, tentou-se utilizar este episódio como elemento indicativo de periculosidade social genérica. A Corte esclareceu que uma afirmação de periculosidade não pode basear-se em fatos para os quais interveio uma sentença definitiva de absolvição.
A Corte sublinhou que, segundo o princípio de não contradição do ordenamento e a presunção de inocência, conforme interpretada pela Corte Europeia dos Direitos Humanos, a negação penal irrevogável de um fato impede considerá-lo como elemento indiciário para o julgamento de periculosidade. Este aspecto é fundamental, pois reforça a ideia de que a situação jurídica de um sujeito não pode ser comprometida por um fato pelo qual foi declarado inocente.
Julgamento de periculosidade social genérica - Sentença de absolvição transitada em julgado - Avaliação autônoma do fato no procedimento de prevenção - Exclusão - Razões - Hipótese. Em tema de medidas de prevenção, o juiz, apesar da autonomia entre o procedimento penal e o procedimento de prevenção, não pode atribuir relevância, para chegar a uma afirmação de periculosidade genérica do proposto ex art. 1, comma 1, lett. b), d.lgs. 6 setembro 2011, n. 159, a fatos para os quais interveio sentença definitiva de absolvição, visto que, em virtude do princípio de não contradição do ordenamento e da presunção de inocência, conforme interpretada pela Corte EDU, a negação penal irrevogável de um determinado fato impede de assumi-lo como elemento indiciário para fins do julgamento de periculosidade. (Na espécie, o recorrente foi absolvido do crime de que trata o art. 4, d.lgs. 10 março 2000, n. 74, por ser o imposto evadido inferior ao limite de relevância penal).
A sentença n. 45280 de 2024 reitera princípios jurídicos fundamentais que tutelam os direitos dos indivíduos, em particular em relação à presunção de inocência e à não contradição no direito penal. Este caso evidencia a importância de garantir que as medidas de prevenção não possam ser influenciadas por situações jurídicas já concluídas, como uma sentença de absolvição, para não comprometer os direitos de quem já foi declarado inocente. A jurisprudência continua a sublinhar a centralidade do respeito pelos direitos fundamentais no âmbito das medidas de prevenção, um tema de crucial importância para o nosso ordenamento jurídico.