A recente Ordem n.º 22227 do Supremo Tribunal de Cassação, datada de 6 de agosto de 2024, oferece importantes esclarecimentos sobre a reforma antecipada por invalidez. Esta decisão insere-se num contexto de evolução normativa, em que a crescente expectativa de vida levou a um aumento da idade de reforma. A ordem em análise estabelece que, apesar da condição de invalidez, o direito à reforma antecipada deve respeitar as novas disposições relativas à idade de reforma.
O Supremo Tribunal de Cassação, na sua ordem, afirma que a reforma antecipada por invalidez está sujeita ao aumento da idade de reforma previsto no art. 22.º-ter, n.º 2, do decreto-lei n.º 78 de 2009. Isto significa que, mesmo na presença de invalidez, o sujeito deve respeitar os requisitos de idade estabelecidos pela legislação em vigor. A ordem esclarece que a invalidez é uma condição necessária para aceder à reforma antecipada, mas não altera a natureza da prestação, que permanece um tratamento de reforma.
Reforma antecipada por invalidez - Aumento da idade de reforma em consequência do aumento da expectativa de vida - Aplicabilidade - Fundamento. A reforma antecipada por invalidez está sujeita à previsão geral do aumento da idade de reforma em função do aumento da esperança de vida de que trata o art. 22.º-ter, n.º 2, do decreto-lei n.º 78 de 2009, convertido pela lei n.º 102 de 2009, pois a subsistência do estado de invalidez constitui apenas a condição em presença da qual é possível adquirir o direito ao tratamento de reforma com base no requisito de idade vigente antes da entrada em vigor do decreto-lei n.º 503 de 1992, sem contudo comportar uma descaracterização da prestação, que permanece sempre um tratamento direto de reforma, ontologicamente distinto dos tratamentos diretos de invalidez.
Esta decisão tem significativas repercussões para os cidadãos que se encontram em situação de invalidez e aspiram a obter a reforma antecipada. Em resumo, as principais implicações são:
Em conclusão, a Ordem n.º 22227 de 2024 representa uma importante etapa no percurso legislativo relativo às pensões. Esclarece que, embora a invalidez confira o direito a benefícios de reforma, as novas normas sobre a idade de reforma devem ser respeitadas. Isto levanta questões sobre como o sistema de pensões se adapta às necessidades de uma população em contínua evolução, onde a idade média aumenta e as expectativas de vida se alongam. Será fundamental monitorizar as futuras evoluções normativas e jurisprudenciais para garantir que os direitos dos cidadãos sejam sempre tutelados.