O tema da anistia fiscal é sempre de grande atualidade e suscita um notável interesse entre os contribuintes e os profissionais da área jurídica. Com a Ordem n.º 21992 de 5 de agosto de 2024, a Corte de Cassação aborda um aspeto crucial da normativa sobre anistia, especificamente relativamente a como devem ser consideradas as somas já pagas pelo contribuinte. Esta sentença oferece uma importante oportunidade para clarificar o mecanismo de anistia previsto pela lei n.º 147 de 2013, artigo 1.º, n.º 732.
A Corte de Cassação, presidida por A. Valitutti e com relator L. D'Orazio, estabeleceu que, para efeitos da determinação da percentagem de 30% necessária para aceder à definição facilitada do litígio, é fundamental ter em conta as somas já pagas pelo contribuinte à Administração. Este cálculo deve ocorrer mesmo que os pagamentos tenham sido efetuados antes da promulgação da normativa sobre anistia.
SOLVE ET REPETE - ANISTIA FISCAL Anistia ex art. 1.º, n.º 732, da lei n.º 147 de 2013 - Determinação da soma devida para o acesso ao benefício - Somas já pagas anteriormente pelo contribuinte à Administração - Computo - Necessidade. Em tema de anistia prevista pelo art. 1.º, n.º 732, da lei n.º 147 de 2013, para efeitos da determinação da percentagem de 30% prevista pela citada norma para aceder à definição facilitada do litígio, devem ser tidas em conta as somas já pagas pelo contribuinte à Administração, mesmo que o pagamento tenha ocorrido em época anterior à promulgação da disciplina de anistia.
Esta decisão da Corte de Cassação tem diversas implicações significativas:
Num contexto de crescente complexidade normativa, estas precisões são essenciais para garantir equidade e transparência na relação entre contribuinte e Administração Fiscal.
Em conclusão, a Ordem n.º 21992 de 2024 representa um passo importante para uma maior clareza na disciplina das anistias fiscais. A Corte de Cassação, com a sua pronúncia, não só fornece uma interpretação útil da normativa vigente, mas também tutela os direitos dos contribuintes, garantindo que as somas já pagas sejam adequadamente consideradas. Esta abordagem não só facilita a resolução das controvérsias fiscais, mas também promove uma maior confiança no sistema tributário.