Ocupação Abusiva do Domínio Marítimo: A Cassação Esclarece os Limites da Concessão Supletiva (Sentença n. 16684/2025)

O domínio marítimo, com suas praias, costas e espelhos d'água, representa um patrimônio inestimável para o nosso país, sujeito a uma rigorosa tutela jurídica. Sua gestão é regulamentada por normas precisas que visam garantir o uso público e a conservação. No entanto, não é raro deparar-se com situações de ocupação abusiva, um fenômeno que a jurisprudência italiana aborda com crescente atenção. Uma recente decisão da Corte de Cassação, a sentença n. 16684 de 3 de abril de 2025, oferece um esclarecimento fundamental sobre os limites e a eficácia da chamada "concessão supletiva" em relação ao delito de ocupação abusiva de área de domínio. Esta decisão é crucial para compreender as responsabilidades de quem gere ou pretende utilizar áreas de domínio e para evitar desagradáveis consequências legais.

O Domínio Marítimo e a Ocupação Abusiva: Um Quadro Normativo Essencial

O domínio marítimo é constituído, conforme previsto pelo artigo 28 do Código da Navegação, pelo lido, pela praia, pelos portos, pelas ancoragens e por todas as áreas costeiras necessárias à navegação. Esses bens são inalienáveis e imprescritíveis, destinados ao uso público. A ocupação de tais áreas sem a necessária autorização constitui um ilícito grave, tanto sob o aspecto administrativo quanto, em determinadas circunstâncias, penal. O artigo 1161 do Código da Navegação, de fato, sanciona penalmente a ocupação abusiva de espaço de domínio marítimo e o descumprimento das prescrições contidas no título concessório. A tutela do domínio é, portanto, um pilar do nosso ordenamento, voltado a preservar um bem coletivo de usos impróprios ou ilegítimos.

A Concessão Supletiva: O Que É e Quando Pode Ser Emitida?

No âmbito das concessões de domínio, existe uma forma particular de autorização definida como "concessão supletiva", regulada pelo artigo 24 do d.P.R. 15 de fevereiro de 1952, n. 328 (Regulamento para a execução do Código da Navegação). Esta tipologia de concessão não é uma anistia genérica para qualquer abuso, mas é pensada para situações excepcionais. Suas condições de emissão são rigorosas:

  • Deve ser funcional ao uso proveitoso do bem já concedido;
  • Deve ter uma consistência quantitativa mínima;
  • Não deve abranger um bem adicional, mas apenas uma extensão ou uma modificação marginal do que já é objeto de concessão, desde que objetivamente e não apenas subjetivamente ligado ao primeiro.

O objetivo de tal instrumento é permitir pequenos ajustes ou integrações a concessões já existentes, mas sempre no respeito aos princípios de tutela do domínio e da concorrência. A sentença da Cassação n. 16684/2025, com G. L. relator, abordou justamente o tema da eficácia de tal concessão quando intervém em um contexto de ilícito já constatado.

A Eficácia Sanatória Negada: O Coração da Sentença 16684/2025

O caso examinado pela Corte de Cassação via como imputada L. D. N., cuja conduta de ocupação abusiva havia sido constatada. Posteriormente a essa constatação, foi solicitada e emitida uma concessão supletiva. A questão central era estabelecer se tal provimento poderia "sanar" retroativamente o ilícito penal já cometido. A Corte, presidida por L. R., respondeu de forma inequívoca, anulando em parte sem remessa a sentença do Tribunal de Foggia de 1º de fevereiro de 2024.

Em tema de tutela do domínio marítimo, a concessão supletiva de que trata o art. 24 d.P.R. 15 de fevereiro de 1952, n. 328, passível de ser emitida apenas na presença de situações excepcionais e sob a condição de que a extensão do provimento originário seja objetivamente funcional ao uso proveitoso do bem, tenha consistência quantitativa mínima e não abranja um bem adicional, a este apenas subjetivamente ligado, não tem eficácia sanatória se solicitada e emitida posteriormente à constatação da conduta que configura o delito de ocupação abusiva de área de domínio, nem permite ao beneficiário invocar a sua boa-fé.

Esta máxima é de fundamental importância. A Cassação reiterou que a concessão supletiva não pode servir de escudo ou de justificação para um crime já consumado. O ato de ocupação abusiva, uma vez constatado, permanece tal, e uma autorização posterior não pode apagar sua relevância penal. Isso significa que a emissão post mortem de uma concessão supletiva não tem qualquer eficácia retroativa no plano penal, nem pode ser invocada pelo beneficiário para sustentar a sua "boa-fé". A boa-fé, de fato, pressupõe a ignorância desculpável de lesar um direito alheio, mas no contexto da ocupação de domínio, a ausência de um título válido no momento da ocupação torna tal invocação inadmissível, especialmente quando a constatação do ilícito já ocorreu. A jurisprudência sempre manteve uma linha firme sobre este ponto, como demonstram as referências a precedentes máximas citadas pela própria sentença (ex. N. 33105 de 2022 Rv. 283418-01).

Conclusões: Responsabilidade e Prevenção no Uso do Domínio

A sentença n. 16684 de 2025 da Corte de Cassação reforça ainda mais a tutela do domínio marítimo e sublinha a importância de agir sempre no pleno respeito das normativas vigentes. Para quem opera em setores que preveem o uso de áreas de domínio, é imprescindível verificar a plena regularidade das suas concessões e assegurar que qualquer extensão ou modificação seja previamente autorizada. A abordagem proativa e a consultoria jurídica preventiva tornam-se ferramentas indispensáveis para evitar incorrer em sanções penais e administrativas. Esta decisão serve como um alerta: a ocupação abusiva não pode ser sanada posteriormente por uma concessão supletiva, e a boa-fé não é uma atenuante válida na presença de um ilícito já constatado. A prevenção é a melhor estratégia para garantir a legalidade e a sustentabilidade no uso dos nossos preciosos recursos de domínio.

Escritório de Advogados Bianucci